Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Altera | 30 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 11 | 2017 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Compilada em | 30 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO TJ N. 33 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a redação do artigo 3º da Resolução TJ n. 30, de 3 de dezembro de 2014.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o exposto nos autos do Processo Administrativo n. 588796-2015.8,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução TJ n. 30, de 3 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O arquivamento definitivo de processos judiciais das comarcas e do Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos no artigo 2º desta resolução, para fins de gestão documental, será precedido da lavratura e subsequente juntada ao feito de certidão do Chefe de Cartório ou dos Chefes das Divisões de Cumprimento de Acórdãos e Processamento de Incidentes (DCAPI) e de Recursos aos Tribunais Superiores (DRTS), vinculadas à Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI), respectivamente, na qual deverá constar as seguintes informações:
I - existência de sentença de extinção, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo;
II - inexistência de petições/documentos pendentes de juntada;
III - inexistência de depósitos judiciais, requisição de precatório ou pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento;
IV - inexistência de bens apreendidos ou acautelados em depósitos iniciais pendentes de destinação; e
V - inexistência de penhora/hipoteca e de depósito incidente sobre móveis e imóveis pendentes de levantamento.
§ 1º A certidão prevista no caput deste artigo dispensa a classificação do processo judicial pelas unidades de primeiro grau e o preenchimento da Lista de Verificação para Baixa Definitiva e Arquivamento de Autos - LVBDAA, instituída no Anexo II.
§ 2º Os processos judiciais arquivados no Sistema de Automação da Justiça após 31.12.2015 e que não estiverem instruídos com a certidão prevista neste artigo serão devolvidos pela Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário à unidade jurisdicional de origem." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE