TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 27
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 18 23:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Tue Nov 25 23:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 2007
Página: 2
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Parcialmente revogada por 3 2020 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 27 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.


Disciplina a competência e a instalação do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, unidade criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 1º, IV, "c", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999; nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; bem como o exposto no Processo Administrativo n. 550179-2014.2,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar o Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó em 1º Juizado Especial Cível, e denominar 2º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó a segunda unidade dos Juizados Especiais criada pelo art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Os Juízes de Direito do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Chapecó terão competência concorrente para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) e cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Chapecó.


              Art. 3º Os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Chapecó adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos Juízes de Direito das respectivas unidades, que será o seu Coordenador e exercerá a atribuição, ouvido o outro.


              Art. 4º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó.


              Parágrafo único. Nas ausências do Coordenador, assumirá automaticamente a atribuição o Juiz de Direito da outra unidade.


              Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.


              Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias.


              Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data na data de instalação da 2º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.


Torres Marques


PRESIDENTE e.e.


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017