Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 9 | 2008 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 9 | 2008 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 11 | 2011 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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PODER JUDICIÁRIO
Conselho da Magistratura
RESOLUÇÃO N. 9/2010-CM
Altera a Resolução n. 9/2008-CM, que dispõe sobre o valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral, e a Resolução n. 4/2008-CM, que dispõe sobre os novos valores de atos administrativos e judiciais, e dá outras providências.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o exposto nos autos do Processo n. 356950-2009.0 e a decisão proferida na Sessão Ordinária do dia 13 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 9/2008-CM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 4/96-CM passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais).
§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 da mesma lei.
§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.
§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final'".
Art. 2º O valor da fotocópia, a que se refere a Resolução n. DEF 11.12.81/59, passa a ser de R$0,25 (vinte e cinco centavos).
Art. 3º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09, passa a ser de R$12,70 (doze reais e setenta centavos).
Art. 4º O valor das despesas, a que se refere o Provimento n. 07/87 (Unificação de Protocolos), de 16-12-87, passa a ser de R$28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos).
Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução n. CDM 07/92, de 10-6-92, passa a ser de R$22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$1,15 (um real e quinze centavos) por folha.
Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por folha.
Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$6,80 (seis reais e oitenta centavos).
Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$5,60 (cinco reais e sessenta centavos), e, para a 2ª via, de R$ 11,30 (onze reais e trinta centavos).
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções n. 4/2008-CM e 9/2008-CM.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Florianópolis, 13 de setembro de 2010.
PRESIDENTE