Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 6 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 09/03-GP
Disciplina a averbação em folha de pagamento.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e considerando:
a complexidade que envolve a elaboração da folha de pagamento;
a necessidade de estabelecer um cronograma para a elaboração da folha de pagamento de conformidade com a data de repasse do duodécimo,
RESOLVE:
Art. 1º A folha de pagamento passa a ser efetuada de conformidade com as seguintes orientações:
I - até o primeiro dia útil do mês devem ser:
a) protocolizados no Tribunal de Justiça os processos, cuja decisão compete ao Diretor de Recursos Humanos;
b) encaminhados à Diretoria de Recursos Humanos os demais processos e documentos, cuja decisão importe na alteração da folha de pagamento;
c) publicados no Diário da Justiça os atos que necessitam deste procedimento para produzirem seus efeitos.
II - o acréscimo de férias, previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, será averbado na folha de pagamento do mês que anteceder o gozo, de conformidade com a escala e comunicação de férias, respeitado o disposto no art. 3º.
§ 1º Os reajustes de vencimento e de outras vantagens não creditados no mês correspondente, em razão do cronograma de elaboração da folha de pagamento, o serão no mês subsequente.
§ 2º O cumprimento do prazo a que se refere o inc. I, "a" deste artigo será comprovado pelo registro do protocolo administrativo do Tribunal de Justiça. Nos demais casos, observar-se-á o protocolo da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 2º As averbações decorrentes de processos e outros documentos encaminhados à Diretoria de Recursos Humanos após o primeiro dia útil do mês serão efetuadas na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 3º O pedido de alteração da escala de férias deverá ser protocolizado na Diretoria de Recursos Humanos até o primeiro dia útil do mês que anteceder o gozo, a fim de viabilizar a averbação do acréscimo de férias na forma prevista no art. 1º.
Art. 4º Se as férias forem suspensas antes de seu início e tendo sido averbada a importância adicional a que se refere o art. 7º, XVII, da C.F., o interessado poderá devolvê-la, mediante desconto na folha de pagamento do mês seguinte, autorizado por escrito.
Art. 5º Se as férias forem interrompidas no seu transcurso, considerar-se-á quitada a importância adicional a que se refere o art. 7º, XVII, da C.F., não restando nenhum resíduo relativo aos dias remanescentes, decorrente de reajustes e outras alterações do vencimento.
Art. 6º Utilizar-se-ão, para a atualização dos valores a que se refere esta Resolução, os índices previstos para a correção das dívidas judiciais.
Art. 7º Esta Resolução vigerá na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções ns. DA-07.12.93/02 e DA-30.03.94/01.
Florianópolis, 19 de maio de 2003.
Des. Amaral e Silva
Presidente