Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 7 | 1999 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 8 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 20 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Parcialmente revogada por | 8 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 7 | 1999 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 18/99 - GP
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E
Art. 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal, portador de diploma de curso superior em Direito, que executar serviços de cadastramento de processos judiciais, junto à Diretoria Judiciária, fará jus a uma gratificação pelo desempenho de atividade especial, de acordo com a seguinte tabela progressiva, computados o número de processos cadastrados :
Nº de Processos
Cadastrados |
Percentual |
18 | 100,0% do TJ-ANS-10-A |
20 | 115,6% do TJ-ANS-10-A |
22 | 131,1% do TJ-ANS-10-A |
24 | 146,7% do TJ-ANS-10-A |
26 | 162,2% do TJ-ANS-10-A |
28 | 177,8% do TJ-ANS-10-A |
30 | 193,3% do TJ-ANS-10-A |
32 | 208,9% do TJ-ANS-10-A |
Art. 2º - O valor da gratificação, que não poderá exceder de 208,9% do TJ-ANS-10-A, corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo efetivo do servidor, acrescido das incorporações, função gratificada e de qualquer outra gratificação, e o percentual devido em razão do número de processos cadastrados.
Parágrafo Único - Quando a remuneração do cargo efetivo do servidor for superior ao valor da gratificação encontrado nos termos deste artigo, esta não será devida.
Art. 3º - A gratificação será paga no mês de cadastramento, devendo a Diretoria Judiciária encaminhar relatório ao Secretário do Tribunal, até o quinto dia útil de cada mês, informando a média efetivamente realizada no mês anterior, sendo que eventuais diferenças serão recuperadas em única parcela no mês da comunicação.
§ 1º - Se durante o mês, o servidor não atingir a média mínima diária de 18 (dezoito) processos cadastrados, perceberá tão-somente a remuneração de seu cargo efetivo.
§ 2º - Os equívocos verificados no cadastramento serão computados para decréscimo na média mensal, do mês em que forem detectados.
Art. 4º - As licenças para tratamento de saúde e os abonos serão computados para efeito de cálculo da média mensal.
Art. 5º - No período de férias, o cadastrador receberá a gratificação equivalente à média de processos cadastrados nos últimos 6 (seis) meses, de acordo com levantamento efetuado pela Diretoria Judiciária, a qual será informada ao Secretário do Tribunal no ato de comunicação de férias.
Art. 6º - Se houver necessidade de substituição de cadastrador em férias, o substituto receberá a gratificação calculada na forma da tabela constante do art. 2º desta Resolução, e o substituído a remuneração do cargo efetivo que ocupa.
Art. 7º - A gratificação não será devida ao cadastrador que se encontrar em gozo de licença-prêmio.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 1999, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 07/99-GP, as Portarias 565/90, de 17/12/90, 183/92 e 184/92, de 19/03/92, 483/93 e 491/93, de 25/8/93 e 464/94, de 10/8/94.
Florianópolis, 03 de setembro de 1999.
Presidente