Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 28 | 2004 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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R E S O L U Ç Ã O Nº 01/97 - GP
Regulamenta a concessão de gratificação pela participação em comissão de recebimento de material.
O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Conceder-se-á a servidores estáveis pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, designados para comporem comissão permanente de recebimento de material, a gratificação prevista no art. 85, II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - O valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, ao nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.
Artigo 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida, no máximo, a 3 (três) servidores designados para comporem a mencionada comissão.
Artigo 3º - Havendo necessidade de formação de comissão especial, os membros perceberão, por participação, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo 1º - Fica vedado o pagamento de gratificação estabelecida no CAPUT deste artigo, ao servidor membro da comissão permanente.
Parágrafo 2º - O pagamento de que trata o CAPUT deste artigo não ultrapassará, no mês, o valor correspondente ao nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.
Artigo 4º - O pagamento da gratificação pela participação na comissão permanente cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer a função para a qual foi designado.
Artigo 5º - A comissão de recebimento de material compor-se-á de, 3 (três) membros, sendo, pelo menos, 2 (dois) deles servidores qualificados e lotados na Diretoria de Material e Patrimônio.
Artigo 6º - Passarão a exercer as funções dos titulares da comissão de recebimento de material, nos eventuais impedimentos, os suplentes previamente designados.
Parágrafo 1º - A comissão poderá indicar 2 (dois) suplentes.
Parágrafo 2º - Os suplentes perceberão a gratificação prevista no parágrafo único, do artigo 1º desta Resolução, proporcionalmente ao exercício da função.
Artigo 7º - Os membros das comissões permanente e especial responderão solidariamente por todos os atos praticados pelas mesmas, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Artigo 8º - A investidura dos membros da comissão não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão, no período subsequente.
Artigo 9º - O valor da gratificação prevista nesta Resolução não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.
Artigo 10º - Esta resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de março de 1997.
Florianópolis, 07 de fevereiro de 1997.
Presidente