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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 1997
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Feb 06 23:00:00 GMT-03:00 1997
Data da Publicação: Tue Feb 25 00:00:00 GMT-03:00 1997
Diário da Justiça n.: 9672
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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R E S O L U Ç Ã O Nº 01/97 - GP



Regulamenta a concessão de gratificação pela participação em comissão de recebimento de material.



O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           R E S O L V E:



           Artigo 1º - Conceder-se-á a servidores estáveis pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, designados para comporem comissão permanente de recebimento de material, a gratificação prevista no art. 85, II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.



           Parágrafo único - O valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, ao nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.



           Artigo 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida, no máximo, a 3 (três) servidores designados para comporem a mencionada comissão.



           Artigo 3º - Havendo necessidade de formação de comissão especial, os membros perceberão, por participação, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.



           Parágrafo 1º - Fica vedado o pagamento de gratificação estabelecida no CAPUT deste artigo, ao servidor membro da comissão permanente.



           Parágrafo 2º - O pagamento de que trata o CAPUT deste artigo não ultrapassará, no mês, o valor correspondente ao nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.



           Artigo 4º - O pagamento da gratificação pela participação na comissão permanente cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer a função para a qual foi designado.



           Artigo 5º - A comissão de recebimento de material compor-se-á de, 3 (três) membros, sendo, pelo menos, 2 (dois) deles servidores qualificados e lotados na Diretoria de Material e Patrimônio.



           Artigo 6º - Passarão a exercer as funções dos titulares da comissão de recebimento de material, nos eventuais impedimentos, os suplentes previamente designados.



           Parágrafo 1º - A comissão poderá indicar 2 (dois) suplentes.



           Parágrafo 2º - Os suplentes perceberão a gratificação prevista no parágrafo único, do artigo 1º desta Resolução, proporcionalmente ao exercício da função.



           Artigo 7º - Os membros das comissões permanente e especial responderão solidariamente por todos os atos praticados pelas mesmas, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.



           Artigo 8º - A investidura dos membros da comissão não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão, no período subsequente.



           Artigo 9º - O valor da gratificação prevista nesta Resolução não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.



           Artigo 10º - Esta resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de março de 1997.



           Florianópolis, 07 de fevereiro de 1997.



           Presidente



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