Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 19 | 2014 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 28 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 19 | 2014 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 6 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga parcialmente | 6 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 47 DE 16 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução GP n. 19 de 22 de julho de 2014, que dispõe sobre a concessão e o gozo de licença-prêmio e sobre a marcação e o gozo de férias dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e revoga parcialmente a Resolução GP n. 6 de 2 de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 560, de 14 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça; a Resolução GP n. 28 de 20 de setembro de 2011; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0037216-19.2024.8.24.0710 e 0031130-32.2024.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução GP n. 19 de 22 de julho de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º......................................................................................................
.................................................................................................................
§ 8º As férias dos servidores também serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
II - licença para tratamento da própria saúde;
III - licença-adoção; ou
IV - falecimento do cônjuge ou companheiro, ou de parente de até segundo grau.
§ 9º O usufruto do saldo remanescente das férias, suspenso com fundamento no § 8º deste artigo, será iniciado preferencialmente no mesmo exercício do término do afastamento, salvo opção do servidor por gozo posterior." (NR)
"Art. 9º-B Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 9º desta resolução, o disposto no caput deste artigo será aplicado no primeiro período de férias.
§ 2º O adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês que anteceder o gozo.
§ 3º Se as férias forem suspensas antes de seu início e o adicional de férias tiver sido pago ao servidor, este poderá devolvê-lo, mediante desconto na folha de pagamento do mês seguinte, autorizado por escrito.
§ 4º Se as férias forem interrompidas durante seu gozo, considerar-se-á quitado o adicional de férias, não restando nenhum resíduo relativo aos dias remanescentes, decorrente de reajustes e outras alterações da remuneração." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III e os §§ 1º, 4º e 5º do art. 1º da Resolução GP n. 6 de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Oliveira Neto
Presidente