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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 21
Ano: 2024
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 19 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Fri Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4271
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 21 DE 19 DE JUNHO DE 2024



Transforma a 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville em Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville e disciplina sua competência; altera a denominação da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville; redefine as competências de unidades judiciárias das comarcas de Garuva, Itapoá e Joinville; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008; e o exposto no Processo Administrativo n. 0054811-65.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA TRANSFORMAÇÃO DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE JOINVILLE EM VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE JOINVILLE



           Art. 1º Fica transformada a 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, unidade judiciária criada pelo inciso IV do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002, instalada por força da alínea "d" do inciso XI do art. 1º da Resolução TJ n. 3 de 1º de junho de 2005 e transformada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 20 de outubro de 2010, em Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville:



           I - apreciar:



           a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Garuva, Itapoá e Joinville; e



           b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal e originários das comarcas de Garuva, Itapoá e Joinville;



           II - processar e julgar:



           a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Garuva, Itapoá e Joinville, praticado no curso da instrução de inquérito policial;



           b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Garuva, Itapoá e Joinville; e



           c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território das comarcas de Garuva, Itapoá e Joinville;



           III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Garuva, Itapoá e Joinville, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;



           IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Garuva, Itapoá e Joinville;



           V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório das comarcas de Garuva, Itapoá e Joinville; e



           VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas às comarcas de Garuva, Itapoá e Joinville, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville.



           § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville:



           I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões sobre:



           a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022);



           d) crimes militares assim definidos em lei; e



           e) crimes dolosos contra a vida; e



           II - a execução de acordos de não persecução penal.



           § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante.



           § 3º Após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento.



           § 4º Os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas unidades judiciárias a seguir relacionadas, independentemente da fase em que estejam, poderão ser redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville somente após o saneamento prévio, realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça:



           I - Vara Única da comarca de Garuva;



           II - 2ª Vara da comarca de Itapoá;



           III - 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville; e



           IV - 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville.



           § 5º Até a efetivação da redistribuição prevista no § 4º deste artigo, os juízes de direito titulares das unidades judiciárias relacionadas nos incisos I a IV do § 4º deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.



           Art. 3º Na Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, respeitados os preceitos de realização da audiência de custódia presencial, na forma disciplinada pela Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.



           Parágrafo único. Compete às unidades judiciárias definidas nos incisos I a IV do § 4º do art. 2º desta resolução a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



TÍTULO II



DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE JOINVILLE



           Art. 4º A 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, unidade judiciária criada pela alínea "e" do inciso I do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e instalada por força do art. 3º da Resolução TJ n. 35 de 20 de outubro de 2010, passa a denominar-se Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville.



           Art. 5º A Resolução TJ n. 35 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 5º O juiz de direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville terá competência privativa para:



I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;



...................................................................................................." (NR)



TÍTULO III



DA DISTRIBUIÇÃO DE UM CARGO DE JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL PARA A COMARCA DA CAPITAL



           Art. 6º Fica distribuído à comarca da Capital 1 (um) cargo de juiz de direito de entrância especial criado pela Lei Complementar estadual n. 398, de 5 de dezembro de 2007, e transformado pela Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008.



           § 1º O juiz de direito a que se refere o caput deste artigo exercerá as atribuições de 4º juiz de direito titular da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 2º As ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, em tramitação, suspensas, em grau de recurso e arquivadas na Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídas ao 4º juiz de direito titular da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 3º As cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas aos processos referidos no § 2º deste artigo em tramitação na Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídas ao juiz de direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville.



           § 4º Até a data em que esta resolução passe a produzir efeitos, o juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos nos §§ 2º e 3º deste artigo e será responsável por sua tramitação.



TÍTULO IV



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE JOINVILLE



CAPÍTULO I



DA COMARCA DE GARUVA



           Art. 7º O juiz de direito da comarca de Garuva, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul, da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville.



CAPÍTULO II



DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPOÁ



           Art. 8º A Resolução TJ n. 35 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville;



........................................................................................................" (NR)



CAPÍTULO III



DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE JOINVILLE



           Art. 9º A Resolução TJ n. 20 de 5 de julho de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 4º .........................................................................................



I - processar e julgar, ressalvada a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville:



......................................................................................................." (NR)



"Art. 5º .....................................................................................................



I - processar e julgar, ressalvada a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville:



......................................................................................................." (NR)



TÍTULO V



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o § 2º do art. 5º da Resolução TJ n. 35 de 20 de outubro de 2010;



           II - o art. 4º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014;



           III - o art. 8º e a Seção II do Capítulo I do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



           IV - o art. 5º e a Seção II do Capítulo I do Título II da Resolução TJ n. 47 de 1º de novembro de 2023.



           Art. 11. Esta resolução entrará em vigor em data a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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