Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 6 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 6 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 11 DE MARÇO DE 2024
Estabelece regras para a concessão de autorização para juiz de direito residir fora da sede da comarca ou da turma recursal de que é titular e para juiz substituto residir fora do município que seja a sede da circunscrição em que está lotado.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso VII do art. 93 da Constituição Federal; o inciso V do art. 35 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979; o art. 205 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979; a Resolução n. 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0013390-61.2024.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução estabelece regras para a concessão de autorização para que o juiz de direito resida fora da sede da comarca ou da turma recursal de que é titular ou para que o juiz substituto resida fora do município que seja a sede da circunscrição em que esteja lotado.
Art. 2º É obrigatória a residência:
I - do juiz de direito no município que seja a sede da comarca ou da turma recursal de que é titular; e
II - do juiz substituto no município que seja a sede da circunscrição em que está lotado.
Art. 3º O Conselho da Magistratura poderá, excepcional e precariamente, autorizar o juiz de direito ou o juiz substituto a residir fora do município-sede da comarca, da turma recursal ou da comarca-sede da circunscrição em que esteja lotado quando preenchidas as seguintes condições:
I - interesse público, segundo critérios de oportunidade e conveniência da administração;
II - justificativa considerada relevante pelo Conselho da Magistratura;
III - demonstração de que o requerente está com o serviço em dia ou de que eventual atraso esteja justificado;
IV - inexistência de atraso injustificado do serviço na lotação anterior do requerente;
V - inexistência de processo administrativo disciplinar e de sanção administrativa nos 2 (dois) anos anteriores ao requerimento, contados da data do trânsito em julgado da decisão sancionatória;
VI - inexistência de prejuízo ao desenvolvimento da atividade jurisdicional e comparecimento pessoal do magistrado; e
VII - distância entre o fórum de lotação e o endereço onde o juiz de direito ou o juiz substituto pretende residir não superior a 40 (quarenta) quilômetros.
§ 1º A critério do Conselho da Magistratura, outras condições pertinentes poderão ser consideradas na análise do pedido de autorização de que trata esta resolução.
§ 2º A aferição das distâncias a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será feita por meio do sistema Google Maps, e se considerará o trajeto mais rápido entre os disponíveis.
§ 3º Apenas em casos extraordinários, mediante requerimento fundamentado acompanhado de documentos comprobatórios das justificativas alegadas, o Conselho da Magistratura poderá autorizar a fixação de residência fora do município-sede quando não preenchido o requisito estabelecido no inciso VII do caput deste artigo.
Art. 4º Em nenhuma hipótese a autorização para residir fora do município-sede de comarca, turma recursal ou circunscrição importará o pagamento de diárias, ajuda de custo ou indenização de despesas com deslocamento.
Art. 5º A autorização para residir fora do município-sede não dispensará o magistrado do comparecimento pessoal diário à unidade judiciária de lotação e do atendimento presencial a servidores, procuradores ou partes, ressalvados os casos em que tiver sido autorizado o trabalho remoto, na forma da regulamentação específica.
Art. 6º O magistrado interessado em residir fora do município-sede deverá formular requerimento ao Conselho da Magistratura, acompanhado de documentação comprobatória em que:
I - justifique o pedido de residência fora do município-sede, demonstrando o preenchimento das condições estabelecidas no art. 3º desta resolução, em particular sua compatibilidade com o interesse público;
II - informe o endereço de residência pretendido; e
III - declare a disponibilidade de comparecimento diário e pessoal à sede de sua lotação.
§ 1º Fica dispensada a demonstração do cumprimento das condições de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 3º desta resolução quando o município-sede e o município de residência do juiz de direito ou do juiz substituto integrarem uma mesma área conurbada.
§ 2º Para os fins desta resolução, considera-se conurbação o processo de expansão urbana que resulta na união física de duas ou mais cidades, formando uma única mancha urbana, com continuidade e integração socioeconômica.
Art. 7º O requerimento de residência fora da sede será relatado pelo corregedor-geral da Justiça ou, em sua ausência, impedimento ou suspeição, pelo corregedor-geral do Foro Extrajudicial.
Art. 8º Autorizada a residência fora do município-sede, o corregedor-geral da Justiça deverá acompanhar a regularidade da atividade jurisdicional, na forma dos programas estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça para acompanhamento das metas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, da evolução do acervo e dos prazos de conclusão.
Parágrafo único. A autorização para residir fora do município-sede será mencionada pelo corregedor-geral da Justiça nas informações prestadas quando das promoções, remoções, opções ou permutas.
Art. 9º A conveniência e a oportunidade da autorização para residir fora do município-sede serão reavaliadas anualmente, em procedimento iniciado de ofício pelo corregedor-geral da Justiça, ou a qualquer tempo, a requerimento de membro do Tribunal de Justiça, do Ministério Público estadual ou de qualquer interessado, e a autorização será revogada quando constatado o seguinte:
I - prejuízo ao desenvolvimento da atividade jurisdicional, em razão de atraso injustificado de serviço ou não cumprimento de metas estabelecidas;
II - prejuízo à adequada representação do Poder Judiciário na comarca;
III - prejuízo ao atendimento e à integração do beneficiário às questões relacionadas à comunidade local;
IV - prejuízo ao comparecimento presencial à sede da lotação, ressalvada eventual autorização para trabalho remoto, na forma da regulamentação específica;
V - aplicação de sanção disciplinar por decisão transitada em julgado;
VI - contrariedade ao interesse público; ou
VII - alteração da situação fática que ensejou o deferimento do pedido.
§ 1º Comprovada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o corregedor-geral da Justiça poderá, quando necessário, suspender liminarmente a autorização para residir fora do município-sede, ad referendum do Conselho da Magistratura, ao qual a matéria será submetida na sessão subsequente.
§ 2º Instaurado o procedimento, o magistrado interessado será ouvido a respeito dos fundamentos do pedido, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Revogada a autorização, o magistrado deverá transferir sua residência para o município-sede no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez, por igual período, justificadamente.
§ 4º A remoção, promoção ou permuta do magistrado para outra comarca implicará a revogação automática da autorização concedida pelo Conselho da Magistratura, com efeitos a partir do término do período de trânsito.
Art. 10. As autorizações para o magistrado residir fora do município-sede concedidas até a data da publicação desta resolução permanecerão em vigor, ressalvada a possibilidade de o Conselho da Magistratura revisá-las a qualquer tempo, especialmente quando verificada alteração da situação fática que ensejou o deferimento do pedido ou nas hipóteses do art. 9º desta resolução.
Art. 11. A residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.
Art. 12. Fica revogada a Resolução CM n. 6 de 11 de julho de 2016.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Oliveira Neto
Presidente