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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2019
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Mon Apr 01 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Mon Apr 01 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3031
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 7 DE 1º DE ABRIL DE 2019



Institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de gestão eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Lei n. 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; o Decreto n. 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; o Acordo de Cooperação Técnica n. 29/TRF4, por meio do qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a cessão gratuita do direito de uso do SEI - Sistema Eletrônico de Informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 16040/2018,



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução conjunta institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de gestão eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º A gestão eletrônica de documentos e processos administrativos compreende as etapas de produção, edição, assinatura, tramitação, recebimento, conclusão e arquivamento de documentos e processos.



           Art. 3º A instituição do SEI atenderá aos seguintes objetivos:



           I - assegurar o acesso às informações e aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados;



           II - aperfeiçoar as ferramentas de gestão, fomentando a qualidade dos serviços;



           III - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de documentos e processos administrativos;



           IV - reduzir os custos operacionais envolvidos nos fluxos de criação e tramitação de documentos e processos administrativos; e



           V - ampliar o uso de recursos disponíveis de tecnologia da informação e comunicação.



           Art. 4º Para os fins desta resolução conjunta, considera-se:



           I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, suporte ou natureza;



           II - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, o qual pode ser:



           a) documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico; ou



           b) documento digitalizado: documento eletrônico obtido pela conversão de documento originariamente físico, gerando fiel representação em código digital;



           III - digitalização: conversão de um documento físico em um documento digital;



           IV - processo eletrônico: conjunto de atos processuais registrados e disponibilizados em meio eletrônico;



           V - unidade de protocolo: setor autorizado a receber e incluir documentos em processos, ainda que em tramitação em outra unidade, e reativar processos cuja tramitação já esteja concluída;



           VI - coordenador de unidade: gestor autorizado a administrar permissões de acesso de usuários em sua unidade;



           VII - usuário interno: magistrado, servidor e demais colaboradores em exercício nas unidades do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que tenham autorização para atuar em processo eletrônico do SEI; e



           VIII - usuário externo: pessoa física que, mediante cadastro e concessão de acesso, esteja autorizada a acessar e atuar em processos eletrônicos do SEI.



CAPÍTULO II



DO PROCESSO ELETRÔNICO



           Art. 5º O processo eletrônico iniciado no SEI receberá numeração única sequencial, gerada automaticamente pelo sistema, nos moldes definidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.



           Art. 6º O usuário interno responsável por iniciar o processo eletrônico deverá:



           I - certificar-se da existência ou não de processo sobre a mesma matéria;



           II - escolher o tipo de processo adequado ao assunto; e



           III - cadastrar as informações requeridas pelo sistema.



           Art. 7º Constatada, a qualquer tempo, a tramitação de 2 (dois) ou mais processos eletrônicos que tratam de objeto idêntico, deverá ser realizada a anexação.



           Art. 8º O processo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos do processo físico, como capeamento, etiquetamento, carimbagem, impressão, numeração de folha ou página e despacho de encaminhamento ou de arquivamento.



           Art. 9º A ordenação dos documentos no processo eletrônico deve respeitar a sequência cronológica de sua produção.



           Parágrafo único. A reordenação dos documentos, caso necessária, somente será realizada mediante solicitação justificada do interessado, endereçada aos administradores do sistema por meio do endereço eletrônico suportesei@tjsc.jus.br.



           Art. 10. O processo eletrônico terá início com a autuação de um documento produzido eletronicamente ou digitalizado, de ofício ou a requerimento do interessado.



           Art. 11. O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes dados:



           I - unidade ou autoridade administrativa a que se dirige;



           II - identificação do interessado ou de quem o represente;



           III - domicílio do interessado, número de telefone e endereço eletrônico para o recebimento de comunicações;



           IV - pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e



           V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.



           § 1º A exigência prevista no inciso III do caput deste artigo será dispensada quando o interessado for usuário interno.



           § 2º Poderão ser elaborados modelos ou formulários eletrônicos padronizados de utilização obrigatória para assuntos que importem pretensões equivalentes.



           § 3º O interessado deverá instruir o pedido com a documentação necessária para a análise do requerimento.



           Art. 12. O requerimento inicial ou intermediário será preferencialmente formulado por correspondência eletrônica, que, incluídos arquivos anexos, não deverá exceder 10 (dez) MB, sendo responsabilidade do remetente certificar-se de que esse limite não será excedido, sob pena de não recebimento no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 1º O envio de requerimento por meio de correspondência eletrônica não assegurará sua protocolização, cuja efetivação dependerá do cumprimento das formalidades previstas nesta resolução conjunta.



           § 2º O uso de correspondência eletrônica para o envio de requerimentos e documentos será de inteira responsabilidade do interessado ou de seu representante.



           § 3º Os arquivos anexados ao requerimento deverão observar os formatos suportados pelo sistema, de acordo com o rol disponibilizado no portal do SEI, nos termos do art. 18 desta resolução conjunta.



           Art. 13. O requerimento inicial ou intermediário enviado por correspondência eletrônica será chancelado eletronicamente com o número de protocolo sequencial, a data e o horário da protocolização.



           § 1º Não sendo possível chancelar eletronicamente o requerimento no dia do recebimento, o servidor responsável, para fins de aferição de tempestividade, incluirá no processo eletrônico certidão que informe a data e o horário do recebimento da correspondência eletrônica no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 2º Para efeito de tempestividade serão considerados apenas a data e o horário do recebimento da mensagem no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 3º Após a inclusão do requerimento e de seus anexos no processo eletrônico, a correspondência eletrônica será descartada.



           Art. 14. Será desconsiderado, não protocolizado e descartado, ainda que recebido no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o requerimento:



           I - que esteja, no todo ou em parte, incompleto, danificado ou ilegível, por qualquer eventualidade técnica;



           II - dirigido a órgão da administração pública diverso do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           III - destinado a processo judicial eletrônico; ou



           IV - encaminhado para endereço eletrônico diverso do destinado ao recebimento de petições para protocolização.



           § 1º Compete ao interessado certificar-se do recebimento da correspondência e da integridade dos arquivos enviados.



           § 2º Na hipótese de envio do requerimento de forma fracionada em razão da limitação prevista no caput do art. 12 desta resolução conjunta, todas as correspondências eletrônicas deverão ser encaminhadas até às 23h59min do mesmo dia, sob pena de preclusão consumativa.



           Art. 15. Recebido o requerimento inicial ou intermediário do interessado em meio físico, a unidade de protocolo aporá chancela mecânica com o número de protocolo sequencial, a data e o horário da protocolização, e observará as disposições do art. 24 desta resolução conjunta.



CAPÍTULO III



DOS DOCUMENTOS



           Art. 16. Os documentos produzidos ou inseridos no SEI constituirão ou se vincularão a um processo eletrônico, sendo de responsabilidade exclusiva dos usuários seus registros.



           Art. 17. Os documentos produzidos no SEI terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas por meio da utilização de assinatura eletrônica, nas seguintes modalidades:



           I - com identificação do assinante por meio de nome de usuário e senha; ou



           II - com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa infraestrutura.



           § 1º A assinatura eletrônica, em qualquer de suas modalidades, é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.



           § 2º Qualquer servidor em atividade, quando solicitado, poderá certificar com sua assinatura eletrônica documentos digitalizados.



           Art. 18. Para inserção no SEI os documentos externos deverão estar no formato PDF (portable document format), com o tamanho máximo de arquivo de 10 (dez) MB e com resolução máxima de 200 (duzentos) DPI.



           Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput poderão ser alterados pelo Comitê Gestor do SEI.



           Art. 19. As certidões, os contratos, as notas fiscais e outros documentos de conteúdo probatório originais deverão, após digitalização e inserção no SEI, ser encaminhados às unidades de arquivo correspondentes para guarda na forma do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade.



           § 1º Cópias de documentos de conteúdo probatório serão eliminadas após a digitalização.



           § 2º A responsabilidade pelo envio dos documentos referidos no caput deste artigo será da unidade que os inseriu no SEI.



           § 3º Antes de seu envio para arquivamento, o número de sete dígitos do documento gerado pelo SEI, juntamente com a palavra "SEI", deverá ser registrado fisicamente na parte superior direita do documento.



           Art. 20. Os processos administrativos em meio físico que se encontrem em tramitação poderão ser eliminados após sua digitalização e inclusão no SEI, observada a regra prevista no art. 19 desta resolução conjunta.



           Art. 21. Concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico, o usuário interno ou externo que figure na condição de parte e detenha capacidade postulatória, ou seu procurador, será intimado para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos:



           I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou



           II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos.



           §1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:



           I - se a desconformidade da digitalização decorrer de mera falha procedimental, o usuário interno responsável pela digitalização providenciará a retificação;



           II - caso a irresignação diga respeito a arguição de falsidade documental, os autos digitais serão conclusos à autoridade competente para análise e deliberação, devendo os autos físicos ser preservados pela unidade responsável pela digitalização até a decisão final sobre o incidente.



           § 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, caso a decisão da autoridade competente seja questionada por meio de ação judicial, a unidade responsável pela digitalização deverá preservar os autos físicos até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, a preclusão da decisão final ou o término do prazo para a propositura de ação rescisória, quando admitida.



           § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá ao usuário interno responsável pela digitalização extrair as peças requeridas e entregá-las ao requerente mediante recibo, que será anexado aos autos convertidos.



           § 4º Eventual divergência sobre o procedimento ou o pedido de desentranhamento previsto neste artigo será decidida pela autoridade competente à qual o usuário interno responsável pela digitalização esteja subordinado.



           Art. 22. Decorrido o prazo previsto no caput do art. 21 desta resolução conjunta sem manifestação da parte ou do procurador, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, será certificada a ocorrência nos autos digitais, e os autos físicos serão eliminados pela unidade responsável pela digitalização, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.



           Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos documentos de conteúdo probatório definidos no caput do art. 19 desta resolução conjunta.



           Art. 23. A digitalização de documentos recebidos em meio físico será feita pelas unidades de protocolo, que os incluirá no processo eletrônico como documento externo, após conferência de sua integridade.



           § 1º A conferência prevista no caput deste artigo deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório extrajudicial, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.



           § 2º Os documentos resultantes da digitalização deverão ser autenticados pelo usuário imediatamente após a sua inclusão no sistema.



           Art. 24. A unidade de protocolo digitalizará e devolverá o documento entregue pelo interessado ou seu representante no ato do recebimento, quando possível.



           § 1º Caso não seja possível a digitalização no ato do recebimento, o documento ficará na unidade de protocolo, e o interessado ou seu representante receberá um comprovante de protocolo.



           § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data do protocolo, para retirar os documentos.



           § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, o documento físico será eliminado pelo setor competente, responsabilizando-se o interessado ou seu representante por eventual prejuízo.



           § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplicará aos documentos de conteúdo probatório definidos no caput do art. 19 desta resolução conjunta.



           Art. 25. Os documentos em meio físico com indicação de conteúdo sigiloso ou referentes a procedimentos licitatórios serão encaminhados diretamente à unidade competente, sem violação do envelope.



           Art. 26. Os objetos e os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser encaminhados à unidade competente, que certificará o fato nos autos digitais.



           § 1º Durante a tramitação do processo eletrônico entre os setores, os documentos ou objetos especificados no caput deste artigo poderão:



           I - permanecer sob a guarda do setor em que estejam armazenados quando dispensáveis para a análise do processo; ou



           II - ser remetidos ao setor de destino do processo eletrônico por solicitação do destinatário do processo, mediante o registro de carga em sistema próprio.



           § 2º Ao final do processo eletrônico, a autoridade competente decidirá o destino dos documentos ou objetos especificados no caput deste artigo, que poderão ser devolvidos ao interessado ou arquivados quando indispensáveis à compreensão da matéria.



           Art. 27. O teor e a integridade dos documentos digitalizados serão de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da lei civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.



           Art. 28. Impugnada a qualquer tempo a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurado procedimento para a verificação da controvérsia.



           Art. 29. A apresentação de documento original sob guarda do interessado poderá ser exigida:



           I - quando a lei assim determinar;



           II - a critério da administração, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo;



           III - diante de instauração de procedimento para aferição da integridade de documento digitalizado.



           Art. 30. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.



CAPÍTULO IV



DO ACESSO E DO CADASTRAMENTO



           Art. 31. O usuário interno atuará no SEI conforme seu perfil de acesso no sistema.



           § 1º O usuário poderá estar associado a mais de uma unidade, de acordo com as atividades desenvolvidas.



           § 2º As permissões e alterações de acesso às unidades cadastradas no SEI serão feitas pelos coordenadores de unidade cadastrados no sistema.



           Art. 32. O usuário externo poderá enviar, assinar e receber documentos administrativos eletrônicos, bem como acompanhar o andamento de assuntos de seu interesse, mediante a liberação de acesso externo ao SEI, por prazo determinado, autorizado pela unidade responsável pela informação.



           § 1º O pedido de credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e se dará mediante prévio preenchimento do formulário de cadastro disponível na página de acesso ao SEI no portal do TJSC.



           § 2º O credenciamento está condicionado à aceitação das regras do SEI pelo usuário externo, que se responsabilizará pelo uso indevido do sistema nas esferas administrativa, civil e penal.



CAPÍTULO V



DOS PERFIS DE ACESSO



           Art. 33. São perfis de acesso ao SEI:



           I - básico: perfil com permissão para iniciar processos, produzir e assinar documentos;



           II - administrador: perfil com permissão para configurar itens de negócio do sistema;



           III - informática: perfil com permissão para configurar itens técnicos do sistema;



           IV - arquivamento: perfil com permissão para executar funções específicas da área de arquivo, como registrar a localização física de documentos digitalizados e inseridos no SEI, gerindo eventual pedido de disponibilização da documentação física arquivada;



           V - inspeção: perfil com permissão para rastrear as ações praticadas no SEI; e



           VI - acervo de sigilosos da unidade: perfil com permissão para consultar os processos sigilosos da unidade e para ativar credenciais.



           Parágrafo único. Os perfis e suas funcionalidades poderão ser alterados conforme a necessidade da administração.



CAPÍTULO VI



DOS NÍVEIS DE ACESSO



           Art. 34. Os níveis de acesso aos documentos e processos do SEI são categorizados em:



           I - públicos;



           II - restritos; e



           III - sigilosos.



           Art. 35. Documentos e processos públicos poderão ser visualizados por todos os usuários internos e por usuários externos que solicitarem o acesso.



           Art. 36. Documentos e processos restritos poderão ser visualizados pelos usuários das unidades em que o processo esteja aberto e das unidades onde tramitou.



           § 1º O nível de acesso de que trata o caput deste artigo se aplica a documentos preparatórios que contenham informações pessoais ou hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.



           § 2º A disponibilização de acesso externo a processos restritos poderá ser permitida mediante solicitação de vista pelo interessado.



            



           Art. 37. Documentos e processos sigilosos poderão ser visualizados somente pelos usuários para os quais foi atribuída a credencial de acesso.



           § 1º O usuário que iniciar o processo eletrônico sigiloso deverá observar as disposições legais para a atribuição dessa classificação e será o responsável pela concessão da credencial de acesso aos demais usuários que necessitarem acompanhar e instruir o processo.



           § 2º Serão sigilosos os documentos que puserem em risco a segurança e a integridade do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, dos magistrados, servidores e colaboradores, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ou aqueles previstos em legislação específica.



           § 3º O acompanhamento do trâmite de processos eletrônicos sigilosos será efetuado de usuário a usuário, mediante a concessão de credencial de acesso ao SEI.



           § 4º O usuário que receber a credencial de acesso poderá concedê-la a outro usuário.



           § 5º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou renunciada pelo usuário a quem foi concedida.



           § 6º A visualização, a edição e a assinatura de documento sigiloso por usuários de outras unidades serão possíveis mediante concessão de credencial de assinatura pelo usuário gerador do documento, sem a necessidade de realizar o trâmite do documento.



           § 7º O usuário interno ou externo que tomar conhecimento de documento ou assunto sigiloso e que tiver o dever legal de preservar o sigilo de informações em razão do cargo ou da função que exerce ficará responsável pela observância das obrigações legais a que estiver sujeito e por eventual violação a que der causa.



           § 8º Qualquer reprodução de documento sigiloso receberá a classificação correspondente ao original.



           Art. 38. A categorização do nível de acesso deverá ser realizada pelo usuário no momento da produção ou inserção de documento ou processo no SEI, conforme as opções disponíveis no sistema.



           § 1º Os níveis de acesso de que trata o caput deste artigo não dizem respeito às hipóteses de classificação em grau de sigilo previstas nos arts. 25 e 26 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.



           § 2º As unidades deverão tratar a informação de forma transparente e objetiva, tendo como princípio que a publicidade e o acesso à informação são as regras, e o sigilo, a exceção.



           § 3º Qualquer tipo de restrição de acesso a documento ou processo deverá ser justificado pelo usuário mediante indicação da hipótese legal na qual se baseia a decisão, e, expirada a causa da restrição aplicada, o nível de acesso deverá ser alterado para público.



CAPÍTULO VII 
DAS COMPETÊNCIAS

           Art. 39. Compete à Seção de Protocolo da Diretoria de Documentação e Informações:



           I - criar, parametrizar, cadastrar e descadastrar:



           a) as unidades administrativas;



           b) os usuários internos;



           c) os tipos de processos;



           d) os tipos de documentos;



           e) os padrões oficiais de documentos (modelos);



           f) as classificações por assuntos (classificação arquivística);



           g) as hipóteses legais de níveis de acesso às informações; e



           h) as demais funções de gerenciamento do sistema;



           II - aprovar o cadastro de usuário externo;



           III - propor minutas de atos normativos e materiais de apoio necessários à utilização do SEI;



           IV - dar suporte aos usuários; e



           V - promover a capacitação de servidores, preferencialmente em parceria com a Academia Judicial.



           Art. 40. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação:



           I - propor melhorias do sistema, receber e analisar demandas da Seção de Protocolo;



           II - garantir o funcionamento do sistema de forma segura e operante;



           III - garantir a segurança da informação e a preservação dos documentos digitais no sistema; e



           IV - subsidiar o suporte aos usuários realizado pela Seção de Protocolo.



           Art. 41. Compete às unidades de protocolo:



           I - conferir, receber, digitalizar, registrar, autenticar e dar andamento a documentos e processos recebidos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



           II - remeter documentos em meio físico quando não for possível a tramitação eletrônica.



           Art. 42. Compete às unidades administrativas:



           I - cooperar com o aperfeiçoamento da gestão de documentos;



           II - produzir, assinar, digitalizar, inserir, receber, concluir e dar andamento a documentos e processos no SEI;



           III - criar e gerir as bases de conhecimento no SEI;



           IV - gerenciar as disponibilizações de acesso a documentos e processos sob sua responsabilidade; e



           V - providenciar o descadastramento de usuário que não exerça mais atividades na unidade.



           Art. 43. Compete aos usuários do SEI:



           I - zelar pela correta utilização do sistema;



           II - impedir o acesso às informações contidas no sistema por pessoas não autorizadas; e



           III - verificar se os documentos e processos têm prazo de retorno e de conclusão.



CAPÍTULO VIII



DOS ATOS PROCESSUAIS



Seção I



Da Efetivação dos Atos



           Art. 44. Os atos processuais praticados no SEI serão considerados efetivados no dia e na hora da inclusão do documento no processo eletrônico.



           § 1º O documento destinado ao cumprimento de prazo administrativo processual será considerado tempestivo quando:



           I - protocolizado em meio físico e chancelado eletronicamente até o término do horário de expediente do último dia em que o ato deva ser realizado;



           II - incluído no processo eletrônico até as 23h59min do último dia em que o ato deva ser realizado; ou



           III - enviado por meio de correspondência eletrônica recebida no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina até as 23h59min do último dia em que o ato deva ser realizado, embora chancelada eletronicamente em data e horário posterior, na hipótese prevista no § 1º do art. 13 desta resolução conjunta.



           § 2º Para fins de aferição da tempestividade:



           I - será observado o horário oficial de Brasília; e



           II - não será considerado o horário inicial de conexão do usuário à internet ou o horário de acesso do usuário ao SEI.



Seção II



Da Comunicação dos Atos



           Art. 45. A comunicação de atos processuais praticados no SEI será feita preferencialmente por meio eletrônico, mediante:



           I - remessa do processo à unidade do destinatário da comunicação no caso de processos públicos e restritos;



           II - concessão de credencial de acesso ao destinatário da comunicação no caso de processos sigilosos;



           III - envio de correspondência eletrônica ao destinatário da comunicação;



           IV - malote digital; ou



           V - publicação no Diário da Justiça Eletrônico.



           Parágrafo único. A comunicação do ato por meio físico ficará reservada aos casos excepcionais em que a comunicação por meio eletrônico não seja viável ou a diligência decorra de imposição legal, a critério da autoridade competente.



Seção III



Do Cômputo dos Prazos



           Art. 46. Quando for fixado prazo para a prática do ato, a contagem terá início no primeiro dia útil seguinte:



           I - à ciência do destinatário no SEI no caso de remessa do processo à unidade do destinatário ou da concessão de credencial de acesso;



           II - à confirmação de recebimento da comunicação no caso de envio de correspondência eletrônica;



           III - à data do recebimento do malote digital; ou



           IV - à disponibilização da comunicação no Diário da Justiça Eletrônico.



           Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, diante da omissão do destinatário, a contagem do prazo se iniciará automaticamente após 10 (dez) dias corridos, contados da data da remessa do processo, da concessão da credencial de acesso ou do envio da correspondência eletrônica.



CAPÍTULO IX



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 47. As unidades recusarão documentos e processos encaminhados em desacordo com esta resolução conjunta.



           Art. 48. O contato com a área de suporte do SEI será feito exclusivamente pelo coordenador de cada unidade cadastrada no sistema, pelo endereço eletrônico suportesei@tjsc.jus.br.



           Art. 49. A autenticidade de documentos gerados no SEI poderá ser verificada no endereço na internet indicado na tarja de assinatura e declaração de autenticidade no documento, com uso dos códigos verificador e CRC.



           Art. 50. Os processos em meio físico e os processos eletrônicos que tramitam em outros sistemas informatizados serão respectivamente digitalizados e migrados para o SEI, conforme cronograma a ser elaborado pelo Comitê Gestor do SEI.



           § 1º Os processos eletrônicos que tramitem no SPA continuarão a reger-se, no que couber, pelas disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 26 de outubro de 2015 até que ocorra seu arquivamento ou sua migração para o SEI.



           § 2º A migração de que trata este artigo não se aplicará aos procedimentos que tramitem em sistemas eletrônicos sem a formação de autos digitais, tais como Workflow e Sistema Gerenciador de Despesas com Deslocamentos.



           Art. 51. O uso inadequado do SEI implicará a apuração de responsabilidade na forma da lei.



           Art. 52. A partir da entrada em vigor desta resolução conjunta, todos os novos processos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão ser iniciados no SEI.



           Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados e os processos administrativos já iniciados no SEI.



           Art. 53. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 26 de outubro de 2015.



           Art. 54. Esta resolução conjunta entra em vigor em 1º de abril de 2019.



Rodrigo Collaço



Presidente



Henry Petry Junior



Corregedor-Geral da Justiça



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