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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2023
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Apr 03 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3980
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 9 DE 31 DE MARÇO DE 2023



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 1º de abril de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de gestão eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências. 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Resolução n. 469 de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário; a implantação do módulo de peticionamento e intimação eletrônicos do SEI no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto nos Processos Administrativos n.0010263-23.2021.8.24.0710 e n. 0013483-58.2023.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 1º de abril de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º-A. Os documentos criados e recebidos no SEI estão sujeitos ao regramento da gestão documental vigente.



§ 1º Todos os processos criados no SEI deverão ser classificados de acordo com o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa e de Apoio à Atividade Forense do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PCTTDAAAF/PJSC vigente e, após a classificação do processo, todos os documentos básicos que o compõem receberão a mesma classificação.



§ 2º A avaliação dos processos criados no SEI para fins de aplicação de prazos de guarda e destinação deverá ser feita pela unidade responsável por sua criação, sob a orientação da Diretoria de Documentação e Informações - DDI." (NR)



"Art. 4º......................................................................................................



I - documento: documento produzido e recebido por pessoa ou instituição, em decorrência do exercício de suas funções e atividades, independentemente do formato, suporte ou natureza;



II -..........................................................................................................



.................................................................................................................



c) documento externo: documento digital de origem externa, ou seja, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato digital ou digitalizado; ou



d) documento interno: documento nato-digital produzido diretamente no editor de texto do sistema;



.................................................................................................................. VIII - usuário externo: pessoa física credenciada junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina mediante cadastro prévio, para fins de acesso ao sistema SEI e a prática de atos processuais em nome próprio, na qualidade de representante de pessoa física ou de pessoa jurídica;



IX - autenticação: declaração de autenticidade de um documento, resultante do acréscimo no documento de elemento de verificação ou da afirmação de pessoa investida de autoridade para tal;



X - base de conhecimento: funcionalidade do SEI destinada à inserção de orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de um ou mais tipos de processos; 



XI - captura ao SEI: conjunto de operações que visam ao registro, à classificação, à atribuição de informações estruturadas e codificadas que descrevam e permitam gerenciar, compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo, bem como a inclusão de documento digital no SEI;



XII - código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que garante a autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI, constante em sua declaração de autenticidade;



XIII - detentor do processo eletrônico: unidade na qual o processo esteja aberto e passível de inserção de novos documentos;



XIV - unidade: designação genérica correspondente a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



XV - número do protocolo do documento: código numérico sequencial gerado automaticamente pelo SEI para identificar, de forma única e exclusiva, cada documento dentro do sistema;



XVI - número do processo: código numérico sequencial, reiniciado anualmente, gerado pelo SEI que identifica, de forma única e exclusiva cada processo gerado no sistema;



XVII - processo principal: processo que, pela natureza de sua matéria, pode exigir a anexação de um ou mais processos como complemento a seu andamento ou decisão;



XVIII - peticionamento eletrônico: envio de documentos digitais, por usuário externo previamente cadastrado, com o objetivo de formar novo processo ou compor processo existente no SEI; e



XIX - procuração eletrônica: procuração emitida por meio do SEI, desde que outorgante e outorgado possuam cadastros como usuários externos, que permite a outorga de poderes pré-definidos de representação e a realização de ações no sistema." (NR)



           "Seção I



Das Disposições Gerais



Art. 4º-A. Os atos processuais nos processos administrativos devem ser realizados exclusivamente por meio do SEI, exceto quando:



I - houver decisão fundamentada pela administração;



II - houver inviabilidade técnica; e



III - ocorrer indisponibilidade do SEI cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo.



§ 1° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os atos processuais serão praticados nas regras aplicáveis aos processos físicos, devendo os documentos ser imediatamente capturados ao SEI, quando retornar a disponibilidade do sistema.



§ 2° Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos no SEI, na forma estabelecida nesta resolução conjunta, são considerados originais para todos os efeitos legais.



§ 3° Os documentos digitalizados no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina juntados aos processos eletrônicos no SEI, na forma estabelecida na Resolução CNJ n. 469, de 31 de agosto de 2022, têm a mesma força probante dos originais.



§ 4° Os documentos digitais encaminhados por usuários externos por meio de peticionamento eletrônico terão valor de cópia simples.



§ 5° A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do § 4º deste artigo será necessária quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º deste artigo.



§ 6º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 4º deste artigo são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.



§ 7º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.



§ 8º O TJSC poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, do original em papel de documento digitalizado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico."



.................................................................................................................



Art. 6º O usuário interno ou externo responsável por iniciar o processo eletrônico deverá:



..................................................................................................................Art. 7º Constatada, a qualquer tempo, a tramitação de 2 (dois) ou mais processos eletrônicos que tratam de objeto idêntico, deverá ser realizada a anexação do processo eletrônico novo no processo principal.



Art. 8º O processo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos do processo físico, como capeamento, etiquetamento, carimbagem, impressão e numeração de folha ou página.



Art. 9º ......................................................................................................



Parágrafo único. A reordenação dos documentos, caso necessária, será realizada mediante solicitação justificada do interessado, endereçada aos administradores do sistema por meio do endereço eletrônico suportesei@tjsc.jus.br.



.................................................................................................................



Art. 11.......................................................................................................



.................................................................................................................



II - identificação do interessado ou de seu representante;



III - domicílio do interessado ou de seu representante, e, número de telefone e endereço eletrônico para o recebimento de comunicações;



.................................................................................................................



§ 1º A exigência prevista no inciso III do caput deste artigo será dispensada quando o interessado for usuário interno ou usuário externo com cadastro liberado no SEI.



           ......................................................................................................." (NR)



"Art. 18. O limite do tamanho individual de arquivos capturados como documentos externos será definido pelo Comitê Gestor do SEI e parametrizado no sistema.



Parágrafo único. Os documentos digitais que ultrapassarem o limite de que trata o caput deste artigo devem ser divididos e capturados ao SEI em ordem lógica com a identificação adequada de cada parte." (NR)



"Art. 21-A. Na digitalização de documentos e processos administrativos para tramitação no SEI serão observados os requisitos e as condições estabelecidos na Resolução n. 469, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça." (NR)



"Art. 23. A digitalização de documentos recebidos em meio físico será feita pelas unidades de protocolo, que os incluirá no processo eletrônico como documento externo, após conferência de sua integridade, observados os requisitos e condições estabelecidos na Resolução n. 469, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.



.................................................................................................................



§ 3º Constatada a necessidade e a viabilidade técnica, as unidades podem digitalizar documentos, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 469, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça." (NR)



"CAPÍTULO IV



DO ACESSO E DO CADASTRAMENTO DO USUÁRIO INTERNO 



Art. 31.....................................................................................................



§ 1º O usuário interno poderá estar associado a mais de uma unidade, de acordo com as atividades desenvolvidas.



............................................................................................................ .



Art. 31-A São deveres do usuário interno do SEI:



I - verificar diariamente se há processos aguardando providências do próprio usuário ou de sua unidade;



II - guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por meio do SEI, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal;



III - encerrar a sessão de uso do SEI, sempre que se ausentar do computador, para evitar o acesso de pessoas não autorizadas às informações do sistema;



IV - evitar a impressão de documentos e processos, zelando pela economicidade e responsabilidade socioambiental;



V - guardar sigilo da senha de acesso ao SEI, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa; e



VI - comunicar ao coordenador de unidade toda e qualquer alteração das permissões relacionadas ao perfil de acesso ao SEI.



Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput deste artigo não afasta a responsabilidade dos coordenadores das respectivas unidades de promoverem as alterações nos perfis e na lotação dos servidores e colaboradores a eles subordinados no Sistema de Permissões - SIP, conforme disposto no § 2º do art. 31 desta resolução conjunta.



......................................................................................................." (NR)



           "CAPÍTULO VI



           DO ACESSO AO PROCESSO E DOS NÍVEIS DE ACESSO



Art. 33-A. O direito de acesso aos documentos e processos administrativos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina é assegurado na forma da legislação em vigor.



           .................................................................................................................



           Art. 35. ...................................................................................................



Parágrafo único. São de acesso público os documentos de conhecimento geral que não possuam qualquer restrição de acesso.



.................................................................................................................



Art. 37.......................................................................................................



.................................................................................................................



§ 5º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou por qualquer usuário da unidade com permissão de acesso ao processo, bem como poderá ser renunciada pelo próprio destinatário.



§ 5º-A. O usuário deverá renunciar à credencial de acesso a processo sigiloso quando esgotada sua competência funcional ou legal para nele atuar, transferindo a credencial a outrem, para que este passe a ser o detentor de tal prerrogativa.



.................................................................................................................



Art. 37-A. O gestor da área poderá ter acesso ao relatório do acervo ativo e passivo de processos sigilosos que tenham sido conferidos a usuários da unidade, além de ter controle sobre as credenciais dos respectivos autos.



Parágrafo único. A permissão de acesso ao acervo sigiloso da unidade poderá ser concedida ao gestor, mediante solicitação encaminhada ao e-mail suportesei@tjsc.jus.br e poderá ser revogada a qualquer tempo por diretrizes superiores.



.................................................................................................................



Art. 38-A. O acesso aos processos, no âmbito do SEI, deve ser disponibilizado ao interessado por meio de funcionalidade do sistema e será concedido pela unidade:



I - detentora do processo, em caso de processo aberto apenas em uma unidade; e



II - que autuou o processo, em caso de processo aberto em múltiplas unidades ou concluído.



Parágrafo único. As unidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão definir a quantidade de dias em que o acesso externo ficará disponível, bem como cancelar a disponibilização." (NR)



"Art. 39. Compete à Seção de Protocolo da Diretoria de Documentação e Informações, exclusivamente em relação ao sistema SEI: 



I - prestar suporte e administrar o SEI no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;  



II - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades referentes:



a) ao cadastramento e à validação de usuários externos e entidades; e



b) à prestação suporte quanto à autuação e tramitação de processos administrativos no sistema. 



III - promover a divulgação de informações e normas de interesse dos usuários do sistema SEI, no âmbito de suas atribuições; 



IV - prestar assistência e informações às unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



V - prestar apoio, auxílio e suporte de primeiro nível a todos os usuários internos e externos no que se refere à utilização do sistema;



VI - apoiar o desenvolvimento do sistema e a homologação de novas versões, no tocante à análise de negócio; 



VII - apoiar a capacitação de usuários internos e externos; 



VIII - exercer a função de administrador do sistema SEI; 



IX - apoiar a implantação do sistema em novas unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; 



X - receber incidentes de utilização e novas demandas relativas ao aprimoramento do sistema;



XI - analisar as demandas de melhoria do sistema, submetendo-as aos comitês de governança competentes, quando pertinente;  



XII - analisar as demandas de erro do SEI, submetendo-as às equipes de desenvolvimentos competentes, quando pertinente; e



XIII - exercer outras atividades no âmbito de atuação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina por determinação do Diretor de Documentação e Informações." (NR)



"Art. 42 ....................................................................................................



.................................................................................................................. III - criar e gerir as bases de conhecimento correspondentes aos tipos de processos afetos às atividades desenvolvidas na área, para orientar a instrução processual;



.................................................................................................................



VI - verificar a qualidade da digitalização dos documentos encaminhados por meio de peticionamento eletrônico, bem como notificar o usuário externo para reapresentação de documentos cuja digitalização tenha sido feita de modo inadequado;



VII - alterar o tipo do processo quando identificada a ausência de correlação entre o objeto do processo e o tipo atribuído; e



VIII - revisar, imediatamente, o tipo e os demais dados cadastrais atribuídos ao processo gerado em decorrência do recebimento de documentos de origem externa nas unidades de protocolo, alterando-o caso necessário." (NR)



"CAPÍTULO VII-A



DO ACESSO, DO CADASTRAMENTO, DO PETICIONAMENTO E DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS DO USUÁRIO EXTERNO



           Seção I



           Das Disposições Iniciais



Art. 43-A. O credenciamento de usuários externos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI fica regulamentado por esta resolução conjunta.



§ 1º O cadastro de representantes como usuário externo é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que tenham ou pretendam celebrar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres com o TJSC, ressalvados os casos em que o TJSC figure como usuário de serviço público, observados os seguintes preceitos:



I - a partir do cadastro do usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a entidade representada dar-se-ão por meio eletrônico; e



II - não serão admitidas intimação e protocolização por meio diverso do eletrônico, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo, ou quando houver exceção prevista em instrumento normativo próprio.



§ 2º Enquanto não implantadas funcionalidades de controle de representação das pessoas jurídicas por usuários externos no SEI, as pessoas jurídicas deverão indicar, por petição que trate exclusivamente deste tema, até 5 (cinco) representantes cadastrados para o recebimento das intimações que lhes devam ser dirigidas.



§ 3º Ausente a indicação de que trata o § 2º deste artigo, o TJSC intimará a pessoa jurídica por meio de quaisquer dos representantes que, em outros processos físicos ou eletrônicos, tenham comprovado poderes de representação.



§ 4º Os editais de contratação de bens, serviços e obras, bem como os contratos e acordos celebrados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, deverão conter a exigência de credenciamento do representante legal da contraparte como usuário externo do SEI.



           Seção II



           Do Cadastro do Usuário Externo



Art. 43-B. O cadastro de usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável, que se inicia a partir do preenchimento do formulário de cadastro disponível no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



Parágrafo Único. A realização do cadastro como usuário externo no SEI implicará a aceitação de todos os termos e condições que regem o processo administrativo eletrônico no TJSC e as demais normas aplicáveis.



Art. 43-C. Após a realização do cadastro, o usuário externo deverá preencher, assinar e enviar o Termo de Concordância e Veracidade -TCV para o e-mail suportesei@tjsc.jus.br, instruído com cópia digitalizada dos documentos abaixo:



I - documento de identificação válido com foto, no qual conste o cadastro de pessoa física - CPF; e



II - comprovante de residência atualizado.



§1º O TCV será elaborado e disponibilizado pelo Comitê Gestor do SEI no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



§2º O TJSC poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais descritos neste artigo, fixando prazo para o cumprimento.



           Seção III



           Da Liberação do Cadastro do Usuário Externo



Art. 43-D. Verificada a pertinência dos dados cadastrados com a documentação apresentada, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina autorizará o credenciamento do usuário externo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da documentação.



Parágrafo único. O credenciamento do usuário externo perante o TJSC para utilização do SEI:



I - implicará em responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade e poderes conferidos para realização das transações inerentes aos documentos assinados; e



II - estará condicionado à aceitação das regras do SEI pelo usuário externo, admitindo-se como válida a assinatura eletrônica na modalidade cadastrada (login/senha).



Art. 43-E. O credenciamento do usuário externo ficará pendente de liberação no caso de não apresentação de documentação obrigatória ou de não atendimento a exigências dispostas nesta resolução conjunta



Parágrafo único. Cadastros pendentes há mais de 30 (trinta) dias serão automaticamente excluídos do sistema, sem prejuízo da realização de novo cadastro de usuário externo pelo interessado.



Seção IV



           Do Acesso do Usuário Externo



Art. 43-F. O acesso de usuário externo ao SEI será realizado:



I - por meio do sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em ambiente específico destinado ao público; e II - com uso de login e senhas pessoais e intransferíveis cadastrados pelo próprio usuário externo. 



§ 1° O login e a senha utilizados para acessar o SEI são gerados pelo próprio usuário externo, no momento do credenciamento no portal do TJSC, na forma do art. 43-A.



§ 2° Ao acessar o sistema, o usuário externo poderá encaminhar documentos por meio de peticionamento eletrônico, receber intimações eletrônicas e praticar atos processuais. 



§ 3° O nome do usuário, a data e a hora de acesso ao SEI, entre outras informações, são registradas em trilha de auditoria, com possibilidade de consulta a qualquer momento.



           Seção V



           Dos Direitos do Usuário Externo



Art. 43-G. O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo administrativo eletrônico no TJSC, conforme previsto nesta resolução e nas demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:



I - peticionar eletronicamente;



II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo;



III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares;



IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o TJSC;



V - cadastrar-se, na qualidade de pessoa física, como responsável legal de pessoa jurídica; e



VI - emitir procurações simples e especiais, conforme as regras e poderes definidos no SEI.



Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas integrados ao SEI.



           Seção VI



           Das Responsabilidades do Usuário Externo



Art. 43-H. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:



I - o sigilo da senha de acesso, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;



II - a comunicação imediata ao TJSC sobre a perda da senha ou a quebra de sigilo, para imediato bloqueio de acesso;



III - o uso correto do e-mail (correio eletrônico) e da senha de acesso ao SEI, incluindo qualquer transação realizada, não cabendo ao TJSC a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de seu mau uso, ainda que por terceiros;



IV - a estrutura tecnológica necessária às transações eletrônicas, incluindo o acesso a provedor de internet e a disponibilidade de computador com configuração adequada;



V - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do art. 43-Q desta resolução conjunta, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;



VI - a observância dos períodos de manutenção programada ou qualquer outro tipo de indisponibilidade do SEI;



VII - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;



VIII - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;



IX - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da administração de rever os atos praticados no processo, conforme os prazos estabelecidos no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa e de Apoio à Atividade Forense do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e na legislação pertinente;



X - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento, das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;



XI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre o TJSC, o usuário externo ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimação ou protocolização por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico;



XII - a consulta periódica ao SEI ou ao sistema por meio do qual se efetivou o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de intimações;



XIII - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 43-P desta resolução conjunta; e



XIV - a adequada emissão, acompanhamento, revogação e renúncias de procurações eletrônicas outorgadas, conforme os poderes de representação disponíveis no sistema para uso.



§ 1º A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.



§ 2º As pessoas jurídicas ficam obrigadas a solicitar a inativação de usuários externos que não pertençam mais aos seus quadros, sob pena de responsabilização pelo uso indevido do sistema.



Art. 43-I. O uso indevido do sistema será passível de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.



           Seção VII



           Do Peticionamento Eletrônico



Art. 43-J. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo os seguintes dados:



I - número do processo correspondente;



II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;



III - data e horário do recebimento da petição; e



IV - identificação do signatário da petição.



Art. 43-K. A partir da implementação de funcionalidade de emissão e gestão de procurações eletrônicas pelos usuários externos no SEI, serão aceitas procurações emitidas e assinadas diretamente no referido sistema.



Art. 43-L. Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados fisicamente à Seção de Protocolo no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



§ 1º Os documentos nato-digitais em formato incompatível poderão ser apresentados à Seção de Protocolo no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



§ 2º A petição a que se refere o caput e o § 1º deste artigo indicará expressamente os documentos que serão apresentados posteriormente.



§ 3º O prazo disposto no caput e no § 1º deste artigo para apresentação posterior do documento não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o qual deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos cujo envio em meio eletrônico seja viável.



§ 4º Os critérios de digitalização de documentos em suporte físico, bem como os formatos e o tamanho máximo dos arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria no Portal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina na Internet ou no próprio sistema por meio do qual for feito o peticionamento.



Art. 43-M. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que a regulamentação ou a lei expressamente o permitir.



Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o usuário interno deverá orientar o usuário externo quanto à obrigatoriedade de envio do documento mediante peticionamento eletrônico.



           Seção VIII



           Da Disponibilidade do Sistema



Art. 43-N. O SEI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.



§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência em página própria no sítio eletrônico do PJSC Portal do TJSC na Internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 11h59min nos demais dias da semana.



§ 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI quando:



I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 12h00min e as 23h00min; e



II -ocorrer entre as 23h01min e 0 (zero) hora.



Art. 43-O. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:



I - consulta aos autos digitais; e



II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI.



Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica, que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário externo.



Art. 43-P. A indisponibilidade do SEI definida no art. § 2º do art. 43-N desta resolução conjunta será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação do TJSC, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina devendo conter pelo menos as seguintes informações:



I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e



II - serviços que ficaram indisponíveis.



           Seção IX



           Dos Prazos e Comunicações Eletrônicas



Art. 43-Q. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.



§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.



§ 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais.



§ 3º A indisponibilidade do SEI por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.



Art. 43-R. As intimações aos usuários externos cadastrados na forma desta resolução conjunta ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.



§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização.



§ 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.



§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.



§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.



§ 5º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.



§ 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente." (NR)



"Art. 44. ...................................................................................................



.................................................................................................................................................................................................................................



III - enviado por meio de correspondência eletrônica recebida no servidor de e-mails do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina até as 23h59min do último dia em que o ato deva ser realizado, embora chancelada eletronicamente em data e horário posterior.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 45.....................................................................................................



.................................................................................................................



VI - intimação eletrônica, para usuários externos cadastrados no SEI na forma desta resolução conjunta.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 46. ...................................................................................................



I - à ciência do destinatário no SEI no caso de remessa do processo à unidade do destinatário ou da concessão de credencial de acesso ou da intimação eletrônica;



.................................................................................................................



Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, diante da omissão do destinatário, a contagem do prazo se iniciará automaticamente após 10 (dez) dias corridos, contados da data da remessa do processo, da concessão da credencial de acesso, da intimação eletrônica ou do envio da correspondência eletrônica." (NR)



"Art. 48. O contato com a área de suporte do SEI será feito pelo endereço eletrônico suportesei@tjsc.jus.br." (NR)



"Art. 50.....................................................................................................



.................................................................................................................



§2º A migração de que trata este artigo não se aplicará aos procedimentos que tramitem em sistemas eletrônicos sem a formação de autos digitais, tais como Workflow, Sistema Gerenciador de Despesas com Deslocamentos e Enterprise Resource Planning - ERP." (NR)



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 12 a 15, 19 a 22, 24 a 30, o art. 32, as alíneas "a" a "h" do inciso I do caput do art. 39 e o art. 43 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 1º de abril de 2019.



           Art. 3º Esta resolução conjunta entra em vigor em 3 de abril de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Desembargadora Denise Volpato



Corregedora-Geral da Justiça



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