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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 26
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 03 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Tue Oct 16 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2926
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 26 DE 3 DE OUTUBRO DE 2018



Altera a Resolução TJ n. 30 de 21 de outubro de 2015, que disciplina a designação de juízes para atuar nas Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os incisos II, III, VIII e VIII-A do art. 93 da Constituição Federal, que tratam da necessidade de adoção alternada dos critérios de antiguidade e merecimento nas movimentações na carreira da magistratura; o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que prevê ser o Sistema dos Juizados Especiais formado pelos juizados especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública, a ensejar uma aplicação subsidiária de normas, por diálogo das fontes, em relação às Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, respeitado o critério da especialidade previsto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; o § 1º do art. 17 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o § 2º do art. 9º do Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre a necessidade de adoção alternada dos critérios de antiguidade e merecimento na designação dos juízes das turmas de recursos; o § 2º do art. 17 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o § 4º do art. 9º do Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que vedam a recondução, salvo quando não houver outro juiz interessado na área de competência da turma de recursos; o caput do art. 17 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 9º do Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem ser preferencial a designação de titulares de unidades com competência no Sistema dos Juizados Especiais; e a derrogação do caput do art. 47 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, que previa mandato de 3 (três) anos e a possibilidade de uma recondução, pelo caput e § 2º do art. 17 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que preveem mandato de 2 (dois) anos e vedação, em regra, à recondução, pelo critério cronológico previsto no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 30 de 21 de outubro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º ......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 2º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz interessado na área de competência da Turma de Recursos.



§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica se o juiz houver exercido mandato parcial por período inferior a 1 (um) ano, salvo se o encerramento antecipado decorrer de ato voluntário do juiz, quando a vedação à recondução será aplicável independentemente do período decorrido.



..................................................................................................................



§ 5º O ato voluntário do juiz a que se refere o § 3º compreende as hipóteses de renúncia ou assunção de direção do foro ou funções eleitorais, não incluídos os casos de remoção ou promoção para comarca de área de competência de Turma de Recursos diversa.



§ 6º Na designação, terão preferência:



I - os juízes que nunca atuaram em Turma de Recursos em relação àqueles que já atuaram, ressalvada a hipótese prevista no § 3º; e



II - os juízes afastados há mais tempo da atuação em Turma de Recursos em relação àqueles que atuaram mais recentemente.



§ 7º Havendo mais de um juiz no grupo a que se refere a primeira parte do inciso I do § 6º, terão preferência os titulares de unidades com competência no Sistema dos Juizados Especiais.



§ 8º A atuação anterior a que se referem os incisos I e II do § 6º se configura independentemente de se tratar ou não da mesma Turma de Recursos." (NR)



           ..................................................................................................................



"Art. 3º-A A manutenção da designação estará condicionada à apresentação de índices satisfatórios de produtividade pelo juiz, cumulativamente:



I - na unidade da qual é titular e/ou pela qual responda a qualquer título; e



II - na Turma de Recursos para a qual foi designado.



§ 1º Para os fins de aferição do disposto nos incisos I e II do caput, deve-se analisar a produtividade média do juiz nos 6 (seis) meses anteriores à aferição, em comparação com a média mensal do respectivo grupo de equivalência.



§ 2º Os índices de produtividade do juiz apenas serão considerados satisfatórios, ressalvada a ocorrência de justa causa, se:



I - na unidade da qual é titular e/ou pela qual responda a qualquer título, apresentar médias iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) daquelas do respectivo grupo de equivalência nos totais de sentenças, decisões e audiências; e



II - na Turma de Recursos para a qual foi designado, apresentar médias iguais ou superiores àquelas do respectivo grupo de equivalência nos totais de acórdãos e decisões monocráticas." (NR)



"Art. 3º-B Para os fins do disposto no art. 3º-A, a Secretaria do Órgão Especial deverá oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, a cada 6 (seis) meses, contados da data da designação, solicitando os dados da produtividade dos juízes designados.



§ 1º Na hipótese de índices de produtividade em desconformidade com os parâmetros previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 3º-A, o Corregedor-Geral da Justiça solicitará informações ao juiz, que deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias.



§ 2º O Órgão Especial, após a submissão dos dados a sua apreciação pelo Corregedor-Geral da Justiça:



I - homologará os dados caso os índices de produtividade estejam em conformidade com os parâmetros previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 3º-A, ou caso as informações apresentadas representem justa causa; ou



II - revogará a designação a que se refere o art. 1º se os índices de produtividade estiverem em desconformidade com os parâmetros previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 3º-A, e se as informações não forem apresentadas ou não caracterizarem justa causa.



§ 3º A deliberação será registrada, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, por certidão de julgamento." (NR)



           Art. 2º O termo inicial das providências previstas no art. 3º-B, ora acrescentado por esta resolução à Resolução TJ n. 30 de 21 de outubro de 2015, será 1º de fevereiro de 2019, ainda que para designação feita anteriormente à entrada em vigor desta resolução.



           Art. 3º Esta resolução entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2019.



Rodrigo Collaço



Presidente



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