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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 30
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 20 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Nov 03 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2229
Página: 3-4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 30 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015



Disciplina a designação de juízes para atuar nas Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



 



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 17 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no artigo 60 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006, na Resolução n. 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, no art. 9º do Provimento n. 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, no Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça; a necessidade de promover um rodízio permanente dos magistrados que ocupam os cargos nas Turmas de Recursos e a alternância das funções a eles inerentes, bem como o exposto no Processo Administrativo n. 548231-2014.3,



              RESOLVE:



              Art. 1º A designação de juízes para atuar nas Turmas de Recursos obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.



              § 1º O quadro de antiguidade para a composição das Turmas de Recursos, organizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, será integrado pelos juízes de direito de entrância especial com jurisdição nas comarcas de sua abrangência, ou, não sendo possível, por juízes de direito de entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença.



              § 2º É vedada a recondução:



              I - pelo critério de antiguidade, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma de Recursos;



              II - pelo critério de merecimento, durante o triênio seguinte, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma de Recursos.



              § 2º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz interessado na área de competência da Turma de Recursos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              § 3º A vedação do parágrafo anterior não se aplica se o juiz houver exercido mandato parcial por período inferior a 1 (um) ano.



              § 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica se o juiz houver exercido mandato parcial por período inferior a 1 (um) ano, salvo se o encerramento antecipado decorrer de ato voluntário do juiz, quando a vedação à recondução será aplicável independentemente do período decorrido. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              § 4º Será desconsiderado o exercício anterior nas Turmas de Recursos para efeitos de recondução, quando o juiz não foi beneficiado pela vantagem do artigo 15, III, "o" da Lei Complementar Estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



              § 5º O ato voluntário do juiz a que se refere o § 3º compreende as hipóteses de renúncia ou assunção de direção do foro ou funções eleitorais, não incluídos os casos de remoção ou promoção para comarca de área de competência de Turma de Recursos diversa. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              § 6º Na designação, terão preferência: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              I - os juízes que nunca atuaram em Turma de Recursos em relação àqueles que já atuaram, ressalvada a hipótese prevista no § 3º; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              II - os juízes afastados há mais tempo da atuação em Turma de Recursos em relação àqueles que atuaram mais recentemente. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              § 7º Havendo mais de um juiz no grupo a que se refere a primeira parte do inciso I do § 6º, terão preferência os titulares de unidades com competência no Sistema dos Juizados Especiais. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              § 8º A atuação anterior a que se referem os incisos I e II do § 6º se configura independentemente de se tratar ou não da mesma Turma de Recursos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              Art. 2º Pelo critério de merecimento, é obrigatória a designação do juiz que figurar 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista.



              Art. 3º Na aferição do merecimento serão considerados:



              I - a atuação do juiz de direito como titular ou designado para responder por Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal ou Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que a unidade tenha competência concorrente;



              II - os critérios objetivos de produtividade no exercício da jurisdição, avaliados a partir do Relatório de Produtividade elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça, contemplando os seguintes dados, dentre outros;



              a) a média mensal de sentenças, decisões, despachos e audiências num período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses;



              b) o quadro de movimento forense contendo os processos em tramitação no início do período, processos suspensos e em grau de recurso no início e no final do período, média mensal de processos iniciados, média mensal de processos reabertos, média mensal de processos arquivados definitivamente, média mensal de processos arquivados administrativamente ou por ajuste correicional;



              III - a frequência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; e



              IV - a presteza no exercício da jurisdição, observando-se a inexistência de processos conclusos para sentença e para ato diverso da sentença há mais de 100 (cem) dias, o que será verificado no sistema denominado "SAJ Estatística", considerando-se o mês imediatamente anterior àquele em que forem prestadas as informações ao Tribunal Pleno.



              Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, a atuação será considerada apenas se o magistrado estiver lotado em uma das unidades ao tempo da manifestação do interesse em compor a Turma de Recursos e, não sendo ele o titular, deverá o tempo da designação ser superior a 6 (seis) meses em unidade instalada sem o cargo de juiz de direito, ou naquela em que o juiz titular estiver afastado da jurisdição para o desempenho de função administrativa ou associativa.



              Art. 3º-A A manutenção da designação estará condicionada à apresentação de índices satisfatórios de produtividade pelo juiz, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              I - na unidade da qual é titular e/ou pela qual responda a qualquer título; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              II - na Turma de Recursos para a qual foi designado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              § 1º Para os fins de aferição do disposto nos incisos I e II do caput, deve-se analisar a produtividade média do juiz nos 6 (seis) meses anteriores à aferição, em comparação com a média mensal do respectivo grupo de equivalência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              § 2º Os índices de produtividade do juiz apenas serão considerados satisfatórios, ressalvada a ocorrência de justa causa, se: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              I - na unidade da qual é titular e/ou pela qual responda a qualquer título, apresentar médias iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) daquelas do respectivo grupo de equivalência nos totais de sentenças, decisões e audiências; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              II - na Turma de Recursos para a qual foi designado, apresentar médias iguais ou superiores àquelas do respectivo grupo de equivalência nos totais de acórdãos e decisões monocráticas. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              Art. 3º-B Para os fins do disposto no art. 3º-A, a Secretaria do Órgão Especial deverá oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, a cada 6 (seis) meses, contados da data da designação, solicitando os dados da produtividade dos juízes designados. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              § 1º Na hipótese de índices de produtividade em desconformidade com os parâmetros previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 3º-A, o Corregedor-Geral da Justiça solicitará informações ao juiz, que deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              § 2º O Órgão Especial, após a submissão dos dados a sua apreciação pelo Corregedor-Geral da Justiça: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              I - homologará os dados caso os índices de produtividade estejam em conformidade com os parâmetros previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 3º-A, ou caso as informações apresentadas representem justa causa; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              II - revogará a designação a que se refere o art. 1º se os índices de produtividade estiverem em desconformidade com os parâmetros previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 3º-A, e se as informações não forem apresentadas ou não caracterizarem justa causa. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              § 3º A deliberação será registrada, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, por certidão de julgamento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 do 3 de outubro de 2018)



              Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 19/2012-TJ, de 21 de novembro de 2012.



              Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.



Torres Marques



PRESIDENTE e.e.



¿ Versão compilada em 23 de agosto de 2019 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 26 de 3 de outubro de 2018.



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