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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2013
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Thu Apr 04 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Mon Apr 08 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1603
Página: 6
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 2/2013-GP/CGJ



Altera o caput do art. 1º e acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 2º, ambos da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Protocolo Judicial Expresso no âmbito do Tribunal de Justiça e dos Fóruns Central e Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, da comarca da Capital.



              O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Vanderlei Romer, considerando:



              a alteração nas rotinas e nos procedimentos do Protocolo Judicial Expresso, introduzida com a implantação da versão 5 do Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau - SAJ/PG 5;



              as dificuldades enfrentadas pela Administração do Judiciário catarinense para recompor o quadro de pessoal de inúmeras unidades judiciárias e setores administrativos;



              a necessidade de adequar o funcionamento do Protocolo Judicial Expresso às circunstâncias atuais para reinstituir a rapidez e eficiência na prestação dos serviços judiciários, objetivos que nortearam a instituição do setor; e



              o exposto no Processo n. 498302-2013.5,



              RESOLVEM:



              Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º O Protocolo Judicial Expresso, localizado no estacionamento do Tribunal de Justiça, funcionará, nos dias úteis, das 12 às 19 horas, sem prorrogação." (NR)



              Art. 2º Acrescentar os §§ 8º e 9º ao art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, com redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 6/2009-GP/CGJ, de 22 de setembro de 2009, com a seguinte redação:



              "Art. 2º.......................................................................................................



              ..................................................................................................................



§ 8º Não serão recebidas petições em meio eletrônico ou em meio físico destinadas a processos que tramitam exclusivamente em meio eletrônico, ou endereçadas a juízos de direito nos quais os processos tramitam em meio eletrônico.



§ 9º Fica limitado em 10 (dez) petições e/ou 10 (dez) processos por pessoa, o número de documentos que serão protocolizados e/ou recebidos em cada atendimento."



              Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 4 de abril de 2013.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



Vanderlei Romer



CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



Revogada pelo inciso III do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 10 de setembro de 2018.



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