Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 7 | 2018 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO CONJUNTA
GP/CGJ N. 4, DE 21 DE JUNHO DE 2013.
Altera
a redação do § 9º e acrescenta § 10
ao art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Protocolo Judicial Expresso no âmbito do Tribunal de Justiça e dos Fóruns Central e Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, da comarca da Capital.
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Vanderlei Romer, considerando:
o pleito formulado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, no Ofício n. 105/2013-GP, de 19 de abril de 2013;
as conclusões a que se chegou na reunião realizada com a Presidência da Comissão de Assuntos Judiciários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, em 25 de abril de 2013
o exposto no Processo n. 498302-2013.5,
RESOLVEM:
Art. 1º
O § 9º do art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, com redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2013-GP/CGJ, de 4 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 9º Fica limitado em 20 (vinte) o número de documentos, entre petições e processos, por pessoa, que serão protocolizados e/ou recebidos em cada atendimento." (NR)
Art. 2º Acrescentar o § 10 ao art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, com redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 6/2009-GP/CGJ, de 22 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 2º.......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 10. O atendimento será restrito aos usuários que trafegam em veículos automotores."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis,
21 de junho de 2013.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Vanderlei Romer
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Revogada pelo inciso IV do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 10 de setembro de 2018.