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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 2004
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Mar 02 00:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Fri Mar 05 00:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11383
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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Resolução n. 06/04-GP, 2 de março de 2004.



Institui o serviço de Protocolo Judicial Expresso no âmbito do Tribunal de Justiça



           O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de proporcionar o mais rápido atendimento a advogados e partes quando da protocolização de petições intermediárias dirigidas ao Tribunal de Justiça,



           RESOLVE:



           Art. 1º Instituir, no Centro de Atendimento e Informações deste Tribunal de Justiça, o serviço de protocolização de petições intermediárias, denominado Protocolo Judicial Expresso.



           § 1o Caberá ao Protocolo Judicial Expresso o recebimento e encaminhamento à Diretoria Judiciária de petições referentes a processos em andamento no Tribunal de Justiça.



           § 2o As atividades desenvolvidas pelo Protocolo Judicial Expresso serão supervisionadas pela Diretoria Judiciária.



           Art. 2o As petições protocolizadas neste sistema deverão consignar o nome do Desembargador relator, o número do processo e o nome das partes.



           § 1o É de responsabilidade do advogado a opção pelo protocolo expresso, bem como a fixação e o acondicionamento dos documentos que acompanham a petição.



           § 2o As petições urgentes deverão ser protocolizadas diretamente na Secretaria de Informações da Diretoria Judiciária.



           Art. 3º O horário de atendimento ao público será das 9 às 18 horas e 30 minutos, impreterivelmente.



           Parágrafo único. As petições protocolizadas neste sistema serão encaminhadas à Diretoria Judiciária até o final do expediente.



           Art. 4º No Protocolo Judicial Expresso não serão recebidos:



           I - autos em carga aos advogados;



           II - petições dirigidas a outros Tribunais ou Comarcas;



           III - petições que necessitem recolhimento de custas judiciais;



           IV - petições iniciais.



           Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e IV, a Diretoria Judiciária procederá à devolução da petição ao signatário, mediante AR, anulando-se o registro do protocolo.



           Art. 5o Dentre as vagas de estacionamento já disponibilizadas aos advogados, duas serão reservadas para os profissionais que utilizarão os serviços instituídos por esta Resolução.



           Parágrafo único. O controle de permanência dos veículos nas vagas referidas no caput deste artigo ficará a cargo da OAB/SC.



           Art. 6o Esta resolução entrará em vigor 5 dias após a data de sua publicação.



           PRESIDENTE

Revogada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 19 de setembro de 2005.



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