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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 19
Ano: 1996
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jul 08 00:00:00 GMT-03:00 1996
Data da Publicação: Mon Jul 15 00:00:00 GMT-03:00 1996
Diário da Justiça n.: 9520
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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Compilação de 6 2000 RC - Resolução Conjunta Baixar









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RESOLUÇÃO Nº 019/96-GP



O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso das atribuições, e



Considerando a necessidade de efetiva implantação dos Juizados Especiais de Causas Cíveis, criados pela Lei Federal nº 9.099/95 de 26/09/95, com organização dos juizados conciliatórios e de instrução por Juízes Leigos;



Considerando a necessidade de adequação do espaço físico do atual prédio do Fórum de Justiça de Tubarão, sem capacidade para tanto, e pelo menos até a conclusão do novo prédio em construção;



Considerando o interesse do judiciário de manter seus serviços na forma explicitada pelo art. 2º do citado diploma legal, com critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, propiciando, sempre que possível a transação, o mais próximo possível do curso de graduação acadêmica da área;



Considerando o interesse da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, de contribuir, visando a formação e aperfeiçoamento de seus acadêmicos, na consecução daquele objetivo;



Considerando a anuência dos interessados e envolvidos, no caso o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.



           R E S O L V E:



           Art. 1º ¾ Autorizar a transferência e funcionamento, provisório, e por tempo indeterminado, do Juizado Especial de Causas Cíveis, criado pela Lei nº 9.099 de 26.09.95, em funcionamento naquela comarca, para o denominado "Foro da Unisul", criado pelo Provimento nº 22/93, inclusive a sua estrutura organizacional, como tal entendido o cartório, e respectivos servidores.



           Art. 2º ¾ O expediente da unidade judiciária será idêntico ao da justiça comum de primeiro grau.



           Art. 3º ¾ Manter, em relação aquele juizado, o apoio operacional dos demais órgãos do Poder Judiciário, ¾ tais como: contadoria, distribuição, equipe interprofissional e Secretaria do Fórum.



           Art. 4º ¾ A nomeação de juízes conciliadores e/ou legais obedecerá a legislação específica.



           Art. 5º ¾ Mantém-se inalterado o regime de exceção criado pelo provimento nº 22/93, de 09.12.93, da Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 6º ¾ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 08 de julho de1996.



           Presidente



Revogada pelo art. 3º da Resolução Conjunta n. 6 de 25 de janeiro de 2000.



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