Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 9 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 09/08-CM
Altera a Resolução n. 5/2005-CM, que dispõe sobre o valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2007.900052-0,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 1o da Resolução n. 5/2005-CM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 04/96-CM passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$230,00 (duzentos e trinta reais).
§ 1º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas a final.
§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinqüenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.'"
Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 4/96-CM passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 13 de setembro de 2010)
"Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 13 de setembro de 2010)
§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 da mesma lei. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 13 de setembro de 2010)
§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 13 de setembro de 2010)
§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final". (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 13 de setembro de 2010)
Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 11 de agosto de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Versão compilada em 21 de junho de 2017, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:
- Resolução CM n. 9 de 13 de setembro de 2010.
Revogada pelo inciso V do art. 11 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011.