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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 18
Ano: 1999
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Thu Sep 16 00:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10299
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 18/99-GP

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,

       



           R E S O L V E

           Art. 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal, portador de diploma de curso superior em Direito, que executar serviços de cadastramento de processos judiciais, junto à Diretoria Judiciária, fará jus a uma gratificação pelo desempenho de atividade especial, de acordo com a seguinte tabela progressiva, computados o número de processos cadastrados :



           Art. 1º O servidor efetivo do Poder Judiciário, portador de diploma de curso superior em Direito, que executar serviço de cadastramento de processos judiciais, junto à Diretoria Judiciária, fará jus a gratificação, pelo desempenho de atividade especial, de acordo com a seguinte tabela progressiva, computado o número de processos cadastrados: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 8 de 5 de março de 2002)



                 
Nº de Processos

Cadastrados



Percentual
18 100,0% do TJ-ANS-10-A
20 115,6% do TJ-ANS-10-A
22 131,1% do TJ-ANS-10-A
24 146,7% do TJ-ANS-10-A
26 162,2% do TJ-ANS-10-A
28 177,8% do TJ-ANS-10-A
30 193,3% do TJ-ANS-10-A
32 208,9% do TJ-ANS-10-A

           Art. 2º - O valor da gratificação, que não poderá exceder de 208,9% do TJ-ANS-10-A, corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo efetivo do servidor, acrescido das incorporações, função gratificada e de qualquer outra gratificação, e o percentual devido em razão do número de processos cadastrados.



           Parágrafo Único - Quando a remuneração do cargo efetivo do servidor for superior ao valor da gratificação encontrado nos termos deste artigo, esta não será devida.



           Art. 3º - A gratificação será paga no mês de cadastramento, devendo a Diretoria Judiciária encaminhar relatório ao Secretário do Tribunal, até o quinto dia útil de cada mês, informando a média efetivamente realizada no mês anterior, sendo que eventuais diferenças serão recuperadas em única parcela no mês da comunicação.



           § 1º - Se durante o mês, o servidor não atingir a média mínima diária de 18 (dezoito) processos cadastrados, perceberá tão-somente a remuneração de seu cargo efetivo.



           § 2º - Os equívocos verificados no cadastramento serão computados para decréscimo na média mensal, do mês em que forem detectados.



           Art. 4º - As licenças para tratamento de saúde e os abonos serão computados para efeito de cálculo da média mensal. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 8 de 5 de março de 2002)



           Art. 5º - No período de férias, o cadastrador receberá a gratificação equivalente à média de processos cadastrados nos últimos 6 (seis) meses, de acordo com levantamento efetuado pela Diretoria Judiciária, a qual será informada ao Secretário do Tribunal no ato de comunicação de férias.



           Art. 5º Nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, o servidor perceberá gratificação equivalente à média dos índices de produção dos últimos 6 (seis) meses, de acordo com levantamento efetuado pela Diretoria Judiciária. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 8 de 5 de março de 2002)



           Parágrafo único. Nos afastamentos previstos neste artigo, o substituto perceberá gratificação, calculada na forma da tabela constante do artigo 1º desta Resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 8 de 5 de março de 2002)



           Art. 6º - Se houver necessidade de substituição de cadastrador em férias, o substituto receberá a gratificação calculada na forma da tabela constante do art. 2º desta Resolução, e o substituído a remuneração do cargo efetivo que ocupa. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 8 de 5 de março de 2002)



           Art. 7º - A gratificação não será devida ao cadastrador que se encontrar em gozo de licença-prêmio. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 8 de 5 de março de 2002)



           Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 1999, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 07/99-GP, as Portarias 565/90, de 17/12/90, 183/92 e 184/92, de 19/03/92, 483/93 e 491/93, de 25/8/93 e 464/94, de 10/8/94.



           Florianópolis, 03 de setembro de 1999.



           Presidente



Versão compilada em 6 de fevereiro de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 8 de 5 de março de 2002.



Revogada pelo art. 4° da Resolução GP n. 20 de 15 de abril de 2010.



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