Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 8 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRA, e o Corregedor-Geral da Justiça, WILSON GUARANY VIEIRA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o permanente objetivo de agilizar a tramitação dos processos e garantir de forma efetiva o acesso à Justiça,
RESOLVEM:
Art. 1º. Instituir no Município de Camboriú, integrante da Comarca de Balneário Camboriú, por prazo indeterminado, uma "Unidade Judiciária Avançada", para prestação de tutela jurisdicional, a qual estará à disposição nas instalações situadas na rua Goiânia, n.º 104, centro, com horário de funcionamento das 09:00 às 11:00 horas (expediente interno) e das 13:00 às 19:00 horas (expediente externo).
Art. 2º. A Unidade Judiciária Avançada terá competência para receber, processar e julgar ações nas áreas Cível, Criminal, Família, Infância e Juventude, Fazenda Pública e Juizado Especial Cível e Criminal, originários da área do Município de Camboriú, mantidas as regras de competência.
Art. 3º. Os feitos que se encontram em tramitação na Comarca de Balneário Camboriú e que sejam afetos à área de abrangência do Município de Camboriú, serão remetidos à Unidade Judiciária Avançada, mantida a competência jurisdicional originária das respectivas varas, enquanto não for instalada a nova Comarca.
Parágrafo único - Continuarão tramitando na sede da Comarca:
a)os processos afetos ao Tribunal do Júri, cuja instrução já foi iniciada;
b)as execuções penais e os processos nos quais foram aplicados os artigos 89 da Lei 9.099/95 e 366 do Código de Processo Penal;
c)as ações cíveis em que configurado o princípio da identidade física do magistrado (CPC - art. 132), bem assim naquelas em que houver conexão;
d)as ações com audiência de conciliação ou instrução e julgamento designadas, sendo que, na primeira hipótese, após a realização do ato, o feito será remetido para a nova Unidade.
Art. 4º. As precatórias, cíveis e criminais, enviadas à Comarca de Balneário Camboriú, na condição de juízo deprecado, que tenham como objeto a citação, intimação, notificação ou inquirição de pessoa residente em Camboriú, serão remetidas à Unidade Judiciária Avançada.
Parágrafo único - Fica vedada a remessa de deprecatas entre a sede da Comarca e a Unidade Judiciária Avançada.
Art. 5º. A identificação e remessa dos feitos à Unidade Judiciária Avançada de Camboriú deverá ser feita pelos respectivos cartórios no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 6º. O Poder Público Municipal de Camboriú cooperará para o efetivo funcionamento da Unidade Judiciária Avançada (pessoal, material e instalações), tudo sob a supervisão da Direção do Foro da Comarca de Balneário Camboriú, a quem caberá a guarda e os registros formais dos feitos até a efetiva instalação da Comarca, que já se encontra criada pela Lei Complementar n° 181/99.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de maio de 2001.
Presidente
Corregedor-Geral da Justiça
Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 8 de 19 de fevereiro de 2014.