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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 2008
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Mar 18 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Thu Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 406
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 06/08-GP*


Regulamenta a utilização de equipamentos fotocopiadores e de impressoras multifuncionais instalados nas unidades judiciais das Comarcas e do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, considerando:


           - o elevado número de fotocópias realizadas no Poder Judiciário catarinense;


           - o alto custo de aquisição e manutenção dos equipamentos fotocopiadores e das impressoras multifuncionais; e,


           - a necessidade de aprimorar os controles sobre a emissão de fotocópias,


           RESOLVE:


           Art. 1º Os equipamentos fotocopiadores e as impressoras multifuncionais instalados nas unidades judiciais das Comarcas e do Tribunal de Justiça destinam-se, única e exclusivamente, aos serviços oficiais, vedado o fornecimento de cópias gratuitas.


           Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias particulares está regulado pelo art. 3o desta Resolução.


           Art. 2o As fotocópias extraídas nos equipamentos central e multifuncionais serão gerenciadas por sistema informatizado, e as informações serão divulgadas no site deste Poder.


           § 1o A responsabilidade pelo registro das fotocópias no sistema será do gestor patrimonial do equipamento.


           § 2o O cadastro dos dados no sistema deverá ser realizado no ato da execução das cópias.


           § 3o A não-observância do disposto no § 1o deste artigo acarretará desconto, em folha de pagamento do gestor patrimonial, do valor correspondente à diferença entre o número de fotocópias registradas no sistema e aquele verificado pelo setor do Tribunal de Justiça responsável pelo controle das fotocópias.


           § 4o A Diretoria de Infra-Estrutura realizará o controle mensal dos registros lançados no sistema, com auxílio da Diretoria de Informática.


           Art. 3o O fornecimento de fotocópias particulares será permitido mediante a prova do recolhimento do valor correspondente.


           § 1o O boleto bancário, para o pagamento das cópias, deverá ser obtido no site do Poder Judiciário.


           § 2o O responsável pela emissão das fotocópias somente as entregará ao interessado mediante recebimento do boleto bancário devidamente quitado.


           Art. 3º-A. Fica proibida a extração de fotocópias de autos de processos, salvo situações excepcionais. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 35 de 14 de dezembro de 2009)


           Parágrafo único. Nos casos excepcionais, permitir-se-á a extração de fotocópias, desde que a requisição seja firmada pelo desembargador, pelo juiz de direito de segundo grau ou pelo juiz de direito, limitadas, mensalmente, a 2(dois) autos ou a 500(quinhentas) reproduções. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 35 de 14 de dezembro de 2009)


           Art. 3º-B. Não serão admitidas fotocópias de produções literárias, por se tratar de ilícito penal previsto no art. 184 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 35 de 14 de dezembro de 2009)


           Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no dia 2 de abril de 2008.


           Art. 5o Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções n. DEF11.12.1981/59 e n. DEF16.08.1989/-28.


           Florianópolis, 18 de março de 2008.


           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho


           DESEMBARGADOR PRESIDENTE


* Versão compilada em 30 de novembro de 2016, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:


- Resolução GP n. 35 de 14 de dezembro de 2009.


Revogada pelo art. 6º da Resolução GP n. 55 de 28 de novembro de 2016.


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