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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 18
Ano: 2014
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Sun Nov 09 23:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Thu Dec 11 23:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 2019
Página: 151
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA


CONSELHO DA MAGISTRATURA



RESOLUÇÃO CM N. 18 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.*


Estabelece regras para autorizar a fixação da residência pelos magistrados em comarca diversa da que desempenham as suas funções.


 


         O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 93, VII, da Carta Magna de 1988, no art. 35, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no art. 205 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina; a decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos n. 0002898-59.2013.2.00.0000, que destacou a importância da objetividade no estabelecimento de critérios para autorizar magistrados a residerem fora da comarca,


              RESOLVE:


              Art. 1º Excepcionalmente, os juízes titulares ou substitutos poderão residir fora da sede da comarca ou da circunscrição em que estiverem lotados, mediante autorização do Conselho da Magistratura, quando a distância não exceder a aproximadamente 100 (cem) quilômetros.


              Parágrafo único. O tempo de deslocamento da residência até a Unidade Judicial não poderá afetar o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional, tanto em situação normal quanto urgente.


              Art. 2º O Conselho da Magistratura, de ofício ou após comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça - a quem competirá a supervisão quanto ao cumprimento dessa norma -, ao ter conhecimento de transgressão da presente resolução, concederá ao juiz prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra o disposto no art. 1º.


              § 1º Comprovada a impossibilidade, o magistrado deverá encaminhar justificativa ao Presidente do Tribunal, que a submeterá ao Conselho da Magistratura.


              § 2º Acolhida a justificativa e desde que não haja prejuízo ao serviço forense, o Conselho poderá autorizar o magistrado a residir fora da sede da comarca.


              § 3º Não acolhida a justificativa, a recalcitrância caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.


              Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Torres Marques


PRESIDENTE e.e.


*Revogada pelo art. 3º da Resolução CM n. 6 de 11 de julho de 2016.


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