Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 6 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESOLUÇÃO CM N. 18 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Estabelece regras para autorizar a fixação da residência pelos magistrados em comarca diversa da que desempenham as suas funções.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 93, VII, da Carta Magna de 1988, no art. 35, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no art. 205 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina; a decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos n. 0002898-59.2013.2.00.0000, que destacou a importância da objetividade no estabelecimento de critérios para autorizar magistrados a residerem fora da comarca,
RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, os juízes titulares ou substitutos poderão residir fora da sede da comarca ou da circunscrição em que estiverem lotados, mediante autorização do Conselho da Magistratura, quando a distância não exceder a aproximadamente 100 (cem) quilômetros.
Parágrafo único. O tempo de deslocamento da residência até a Unidade Judicial não poderá afetar o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional, tanto em situação normal quanto urgente.
Art. 2º O Conselho da Magistratura, de ofício ou após comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça - a quem competirá a supervisão quanto ao cumprimento dessa norma -, ao ter conhecimento de transgressão da presente resolução, concederá ao juiz prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra o disposto no art. 1º.
§ 1º Comprovada a impossibilidade, o magistrado deverá encaminhar justificativa ao Presidente do Tribunal, que a submeterá ao Conselho da Magistratura.
§ 2º Acolhida a justificativa e desde que não haja prejuízo ao serviço forense, o Conselho poderá autorizar o magistrado a residir fora da sede da comarca.
§ 3º Não acolhida a justificativa, a recalcitrância caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Torres Marques
PRESIDENTE e.e.