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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2005
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Sun Dec 18 23:00:00 GMT-03:00 2005
Data da Publicação: Wed Jan 11 23:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 11821
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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Resolução Conjunta n. 04/05



           Dispõe sobre o Protocolo Postal Integrado no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça considerando:



           a necessidade de tornar os serviços prestados cada vez mais ágeis e eficientes;



           a necessidade de proporcionar maior comodidade e facilidade de atuação aos advogados e;



           a necessidade de descentralizar o serviço de protocolo, a exemplo do que já foi feito com a implementação do protocolo unificado e expresso:



           RESOLVEM:



           Art. 1º. Fica instituído o sistema de Protocolo Postal Integral no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, respaldado em convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).



           Parágrafo único. A utilização do serviço do Protocolo Postal Integrado é facultativa e será de exclusiva responsabilidade do usuário, independentemente do gozo da assistência judiciária gratuita, ficando a seu cargo os custos de remessa.



           Art. 2º. O serviço do Protocolo Postal Integrado destina-se à remessa de petições e recursos para quaisquer órgãos de Primeiro ou Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. Não poderão ser objeto de remessa pelo Protocolo Postal Integrado:



           a) as petições para o arrolamento de testemunhas ou que requererem adiamento de audiência, depoimento pessoal da parte e/ou esclarecimentos do perito/assistente técnico, em audiência, formuladas de acordo com os arts. 343 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil; estas somente poderão ser apresentadas no foro onde tais atos deverão ser realizados;



           b) as petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g., embargos do devedor, reconvenção);



           c) as petições reputadas urgentes, ou seja, aquelas que devam merecer exame imediato do Juiz, v.g., pedido de tutela antecipada ou cautelar, suspensão ou adiamento de leilão ou praça;



           d) as petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.



           e) as petições que se destinem a unidades judiciárias de outros Estados, até mesmo a Tribunais Superiores;



           f) autos.



           Art. 3º. As petições e os recursos endereçados pelo sistema do Protocolo Postal Integrado serão recebidos em qualquer agência dos Correios deste Estado e seus respectivos originais encaminhados pela EBCT, por sedex, ao respectivo destino.



           § 1º. As petições e os recursos protocolizados no Protocolo Postal Integrado (Correios) deverão conter, de forma destacada, para os feitos que tramitam em Primeiro Grau, a comarca e/ou a vara para a qual foram dirigidos, o número do processo e o nome das partes; e, para os que tramitam em Segundo Grau, o número do processo no Tribunal, se já distribuído o feito, sua natureza e o nome das partes.



           § 2º. A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento das petições e recursos.



           Art. 4º. As peças processuais cuja admissibilidade estiver condicionada ao prévio preparo poderão, mesmo assim, ser remetidas pelo Protocolo Postal Integrado, mas o cálculo e o recolhimento das respectivas custas serão de exclusiva responsabilidade da parte.



           Art. 5º. Objetivando preservar a segurança do sistema, apenas uma peça processual, ou seja, uma petição ou recurso, poderá ser remetida por envelope Sedex.



           Art. 6º. A comprovação do depósito da petição à EBCT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Este comprovante servirá para aferição da tempestividade no cumprimento dos atos processuais e deverá ser anexado à primeira lauda da petição e/ou recurso apresentado.



           Parágrafo único. Na cópia da petição ou do recurso apresentado nos Correios, deverão ser especificados, por meio de carimbo-datador, horário e data de recebimento, com identificação da agência recebedora e do funcionário atendente (nome e número da matrícula).



           Art. 7º. Para utilização do Protocolo Postal Integrado, será observado o horário do expediente forense, sendo que documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como apresentados no dia útil subseqüente.



           Parágrafo único. Para efeito de contagem dos prazos judiciais, deverão ser observados a data e o horário da postagem.



           Art. 8º. Na vigência do Protocolo Postal Integrado, deverão os escrivães judiciais certificar o decurso dos prazos processuais somente 3 (três) dias úteis após o seu término, objetivando possibilitar a entrega dos Sedex pela EBCT.



           Art. 9º. A utilização do Protocolo Postal Integrado fica automaticamente suspensa em caso de greve nos Correios.



           Art. 10. Será da responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação das petições e/ou recursos em conformidade com o disposto nesta Resolução e nas disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que regulamentam o protocolo, sob pena de não serem recebidos ou admitidos no órgão judiciário de destino.



           Art. 11. Fica o Poder Judiciário de Santa Catarina isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do Protocolo Postal Integrado, bem como pelo extravio de petição e/ou recurso antes do seu recebimento pelo destinatário.



           Art. 12. A presente resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.



           Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 19 de dezembro de 2005.



           DESEMBARGADOR JORGE MUSSI



           PRESIDENTE



           DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA



           CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



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