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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 1992
Origem: DA - Diretoria de Administração
Data de Assinatura: Thu Sep 10 00:00:00 GMT-03:00 1992
Data da Publicação: Tue Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 1992
Diário da Justiça n.: 8495
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO Nº DA- 10.09.92/05



O Desembargador Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 7.975, de 28/06/90, alterada pela Lei nº 8.452/91, de 11/12/91 e regulamentada pelo Decreto nº 5.532, de 12/09/90, que institui o Vale-Transporte,



           RESOLVE:



           Art. 1º - O vale-transporte constitui benefício que o Tribunal antecipará aos servidores para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa e será concedido a todo servidor que o requerer, atendidas as condições estabelecidas nesta resolução.



           Art. 2º - O vale- transporte será custeado:



           I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% ( seis por cento ) de sua remuneração;



           II - pelo Tribunal, no que exceder à parcela referida no item anterior.



           Parágrafo único - A concessão do vale-transporte autorizará o Tribunal a descontar mensalmente do beneficiário o que exceder o respectivo direito, no valor da parcela que trata o item I deste artigo.



           Art. 3º - Considera-se remuneração, para efeito do cumprimento desta Resolução, o total do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias fixas.



           Art. 4º - O servidor poderá requerer mensalmente o número de vales equivalentes ao dobro dos dias úteis, correspondente ao expediente único em vigor.



           Art. 5º - O vale- transporte deverá ser requerido até o dia 20 de cada mês, ficando o seu fornecimento previsto para até o quinto dia útil do mês subseqüente.



           § 1º O servidor da Secretaria do Tribunal deverá apresentar o requerimento junto à Divisão de pessoal - Diretoria de Administração, para obtenção do benefício.



           § 2º - Caberá ao Secretário do Foro o encaminhamento à Divisão de Pessoal - Diretoria de Administração, até o limite fixado no caput deste artigo, dos requerimentos dos servidores de sua comarca.



           Art. 6º - No requerimento com vistas à concessão do vale- transporte, deverão constar:



           - Informação do uso de transporte coletivo, não seletivo ou especial;



           - Informação e comprovação de endereço;



           - Nome da empresa de Transporte e itinerário da linha a ser utilizada pelo requerente; e



           - Compromisso firmado de que o vale-transporte será utilizado exclusivamente para o seu próprio e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.



           Art. 7º - O benefício do vale-transporte será suspenso:



            I - Temporariamente



a)     durante o período de férias;



b)     em licenças ou afastamentos;



           c)  quando o valor relativo à despesa com passagem for inferior a 6% (seis por cento) da remuneração; e



           d)  por declaração falsa ou uso indevido do vale transporte.



           II- Definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.



           Art. 8º- O beneficiário do vale-transporte subordina-se às normas desta Resolução e aos preceitos e condições estabelecidas no Decreto nº 5.532, de 12/09/90, que regulamenta a Lei nº 7.975/90, alterada pela Lei nº 8.452/91



           Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir do mês de setembro de 1992.



           Florianópolis, em 10 de setembro de 1992.



           Presidente



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