Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
É alterada por | 16 | 1997 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 66 | 2022 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
O Desembargador Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 7.975, de 28/06/90, alterada pela Lei nº 8.452/91, de 11/12/91 e regulamentada pelo Decreto nº 5.532, de 12/09/90, que institui o Vale-Transporte,
Art. 1º - O vale-transporte constitui benefício que o Tribunal antecipará aos servidores para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa e será concedido a todo servidor que o requerer, atendidas as condições estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º - O vale- transporte será custeado:
I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% ( seis por cento ) de sua remuneração;
II - pelo Tribunal, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo único - A concessão do vale-transporte autorizará o Tribunal a descontar mensalmente do beneficiário o que exceder o respectivo direito, no valor da parcela que trata o item I deste artigo.
Art. 3º - Considera-se remuneração, para efeito do cumprimento desta Resolução, o total do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias fixas.
Art. 4º - O servidor poderá requerer mensalmente o número de vales equivalentes ao dobro dos dias úteis, correspondente ao expediente único em vigor.
Art. 5º - O vale- transporte deverá ser requerido até o dia 20 de cada mês, ficando o seu fornecimento previsto para até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 1º O servidor da Secretaria do Tribunal deverá apresentar o requerimento junto à Divisão de pessoal - Diretoria de Administração, para obtenção do benefício.
§ 2º - Caberá ao Secretário do Foro o encaminhamento à Divisão de Pessoal - Diretoria de Administração, até o limite fixado no caput deste artigo, dos requerimentos dos servidores de sua comarca.
Art. 6º - No requerimento com vistas à concessão do vale- transporte, deverão constar:
- Informação do uso de transporte coletivo, não seletivo ou especial;
- Informação e comprovação de endereço;
- Nome da empresa de Transporte e itinerário da linha a ser utilizada pelo requerente; e
- Compromisso firmado de que o vale-transporte será utilizado exclusivamente para o seu próprio e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 7º - O benefício do vale-transporte será suspenso:
I - Temporariamente
a) durante o período de férias;
b) em licenças ou afastamentos;
c) quando o valor relativo à despesa com passagem for inferior a 6% (seis por cento) da remuneração; e
d) por declaração falsa ou uso indevido do vale transporte.
II- Definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.
Art. 8º- O beneficiário do vale-transporte subordina-se às normas desta Resolução e aos preceitos e condições estabelecidas no Decreto nº 5.532, de 12/09/90, que regulamenta a Lei nº 7.975/90, alterada pela Lei nº 8.452/91
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir do mês de setembro de 1992.
Florianópolis, em 10 de setembro de 1992.
Presidente