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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 66
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Oct 03 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3871
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 66 DE 3 DE OUTUBRO DE 2022



Dispõe sobre a concessão de vale-transporte aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no inciso V do § 1º do art. 115 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985; a Lei estadual n. 7.975, de 28 de junho de 1990; a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.809/SC, que declarou a inconstitucionalidade integral da Lei estadual n. 10.640, de 6 de janeiro de 1998; e o disposto no Processo Administrativo n. 0003295-11.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a concessão de vale-transporte aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º O vale-transporte de que trata o art. 1º desta resolução constitui benefício concedido de forma antecipada e mensal aos servidores do PJSC para a utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal de características urbanas, excluído o serviço seletivo e o especial.



           Parágrafo único. Na definição do transporte regular rodoviário seletivo e especial serão observados os normativos do Departamento de Transportes e Terminais.



           Art. 3º A participação do PJSC nos gastos do servidor com o vale-transporte corresponderá à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da sua remuneração.



           § 1º A concessão do vale-transporte autorizará o PJSC a descontar mensalmente o valor equivalente a 6% (seis por cento) da remuneração do servidor.



           § 2º Considera-se remuneração, para efeito desta resolução, o total do vencimento do servidor acrescido das vantagens pecuniárias, nos termos do art. 81 a 83 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, excluídos a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.



           § 3º Para apuração do valor total diário a título de vale transporte, serão considerados todos os segmentos necessários ao deslocamento do servidor de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transporte.



           Art. 4º No mês de maio de cada ano, a Diretoria de Gestão de Pessoas providenciará o recadastramento dos servidores beneficiários, mediante a cientificação do servidor para apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 5º desta resolução, no prazo de 15 (quinze) dias.



           Art. 5º O pedido de concessão do vale-transporte dependerá de requerimento eletrônico endereçado à Divisão de Remuneração e Benefícios da Diretoria de Gestão de Pessoas.



           § 1º No requerimento para concessão do vale-transporte deverá constar:



           I - declaração de uso de transporte coletivo, não seletivo ou especial, com o compromisso de que o vale-transporte será utilizado exclusivamente para o seu próprio e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, com indicação do nome da empresa de transporte e itinerário da linha a ser utilizada pelo requerente; e



           II - informação e comprovação de endereço residencial do requerente, que deverá estar de acordo com aquele constante nos assentos funcionais.



           § 2º As informações de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser atualizadas sempre que ocorrer a sua alteração parcial ou total e deverão ser apresentadas por meio de requerimento eletrônico próprio, instruído com os documentos comprobatórios da alegada alteração, sob pena de suspensão do benefício.



           Art. 6º Concedido o benefício do vale-transporte, as informações relacionadas ao nome da empresa de transporte, à linha utilizada pelo requerente e ao número de passagens a serem adquiridas serão lançadas no sistema de gestão de pessoas para fins de gestão e controle.



           Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas em colaboração com a Diretoria de Orçamento e Finanças definirão os fluxos para implementação do disposto nesta resolução no sistema ERP.



           Art. 7º No caso de afastamento, remunerado ou não, do servidor, será realizado ajuste do vale-transporte em relação aos dias úteis não trabalhados no mês anterior, desde que não apurados no mês de competência.



           Art. 8º O benefício do vale-transporte será suspenso temporariamente:



           I - a pedido do servidor;



           II - durante o período de férias;



           III - em licenças ou afastamentos;



           IV - quando o valor relativo à despesa com passagem for inferior a 6% (seis por cento) da remuneração; e



           V - por não apresentação da documentação necessária para o recadastramento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de eventual cientificação.



           § 1º O benefício do vale-transporte será automaticamente cancelado por declaração falsa ou uso indevido.



           § 2º Não haverá a suspensão do benefício na hipótese de o servidor necessitar participar de programa de capacitação institucional, de júri ou de outros serviços obrigatórios por lei.



           § 3º No caso do § 2º deste artigo, o vale-transporte será descontado das diárias a que fizer jus o servidor, exceto daquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.



           § 4º No caso do disposto no § 1º deste artigo o beneficiário, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente.



           Art. 9º Na hipótese de desligamento do servidor ou cancelamento do vale-transporte cabe ao servidor beneficiário devolver o cartão eletrônico ao Poder Judiciário.



           Art. 10. Ficam revogadas a Resolução n. DA 10.09.92/05 e a Resolução GP n. 16 de 27 de agosto de 1997.



           Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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