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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 5
Ano: 1992
Origem: DA - Diretoria de Administração
Data de Assinatura: Thu Sep 10 00:00:00 GMT-03:00 1992
Data da Publicação: Tue Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 1992
Diário da Justiça n.: 8495
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº DA 10.09.92/05



O Desembargador Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 7.975, de 28/06/90, alterada pela Lei nº 8.452/91, de 11/12/91 e regulamentada pelo Decreto nº 5.532, de 12/09/90, que institui o Vale-Transporte,



           RESOLVE:



           Art. 1º - O vale-transporte constitui benefício que o Tribunal antecipará aos servidores para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa e será concedido a todo servidor que o requerer, atendidas as condições estabelecidas nesta resolução.



           Art. 2º - O vale-transporte será custeado:



           I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% ( seis por cento ) de sua remuneração;



           II - pelo Tribunal, no que exceder à parcela referida no item anterior.



           Parágrafo único - A concessão do vale-transporte autorizará o Tribunal a descontar mensalmente do beneficiário o que exceder o respectivo direito, no valor da parcela que trata o item I deste artigo.



           Art. 3º - Considera-se remuneração, para efeito do cumprimento desta Resolução, o total do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias fixas.



           Art. 4º - O servidor poderá requerer mensalmente o número de vales equivalentes ao dobro dos dias úteis, correspondente ao expediente único em vigor.



           Art. 4º - O servidor poderá requerer, mensalmente, vale-transporte, em quantidade equivalente ao dobro dos dias úteis, quando sujeito a turno único de trabalho e, ao quádruplo, quando sujeito a dois turnos diários. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 16 de 27 de agosto de 1997)



           Art. 5º - O vale-transporte deverá ser requerido até o dia 20 de cada mês, ficando o seu fornecimento previsto para até o quinto dia útil do mês subseqüente.



           § 1º O servidor da Secretaria do Tribunal deverá apresentar o requerimento junto à Divisão de pessoal - Diretoria de Administração, para obtenção do benefício.



           § 2º - Caberá ao Secretário do Foro o encaminhamento à Divisão de Pessoal - Diretoria de Administração, até o limite fixado no caput deste artigo, dos requerimentos dos servidores de sua comarca.



           Art. 6º - No requerimento com vistas à concessão do vale-transporte, deverão constar:



           - Informação do uso de transporte coletivo, não seletivo ou especial;



           - Informação e comprovação de endereço;



           - Nome da empresa de Transporte e itinerário da linha a ser utilizada pelo requerente; e



           - Compromisso firmado de que o vale-transporte será utilizado exclusivamente para o seu próprio e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.



           Art. 7º - O  benefício do vale-transporte será suspenso:



            I - Temporariamente



a)     durante o período de férias;



b)     em licenças ou afastamentos;



           c)   quando o valor relativo à despesa com passagem for inferior a 6% (seis por cento) da remuneração; e



           d)  por declaração falsa ou uso indevido do vale transporte.



           II- Definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.



           Art. 8º - O beneficiário do vale-transporte subordina-se às normas desta Resolução e aos preceitos e condições estabelecidas no Decreto nº 5.532, de 12/09/90, que regulamenta a Lei nº 7.975/90, alterada pela Lei nº 8.452/91



           Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir do mês de setembro de 1992.



           Florianópolis, em 10 de setembro de 1992.



           Presidente



Versão compilada em 22 de maio de 2017 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 16 de 27 de agosto de 1997.



Revogada pelo art. 10 da Resolução GP n. 66 de 3 de outubro de 2022.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017