Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 7 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÂO Nº 003/96-TJ
Regulamenta as Comissões de Encargos do Tribunal de Justiça.
O egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º ¾ Compete ao Órgão Especial a criação de Comissões de Encargos.
Art. 2º ¾ Têm caráter permanente as Comissões de Organização Judiciário, do Regimento Interno e de Concurso para ingresso na Magistratura.
Parágrafo único ¾ Cessarão, automaticamente, as atividades das demais comissões, exaurindo-se seu objetivo.
Art. 3º ¾ As comissões serão constituídas pelo Presidente do Tribunal e homologadas pelo Órgão Especial.
Art. 4º ¾ A Comissão de concurso para ingresso na Magistratura é composta de cinco (5) membros, um dos quais indicado pela OAB/SC, com igual número de suplentes, respeitada também aqui a representação do referido Órgão. As demais terão três (3) titulares e três (3) suplentes.
Parágrafo único ¾ É permitida a indicação de Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau para servirem na condição de suplentes.
Art. 5º ¾ O Vice-Presidente do Tribunal é o presidente nato de todas as Comissões.
Parágrafo único ¾ Ocorrendo impedimento ocasional do Presidente ocupará a Presidência o desembargador mais antigo com assento na respectiva Comissão.
Art. 6º ¾ Na hipótese de impedimento ou ausência de titular e suplente o Presidente da Comissão poderá convocar qualquer desembargador, ad referendum, do Órgão Especial.
Art. 7º ¾ O Presidente da Comissão terá voto de desempate.
Art. 8º ¾ Das decisões das Comissões caberá recurso ao Órgão Especial, sendo relator nato o Vice- Presidente do Tribunal.
Art. 9º ¾ Antes de sua apreciação pelo Órgão Especial, todas as alterações propostas, relacionadas ao Código Judiciário Estadual, ao Regimento Interno do Tribunal e ao Regulamento do Concurso para ingresso na Magistratura deverão ser submetidas às respectivas Comissões.
Art. 10º ¾ Modificações programáticas pertinentes a quaisquer Comissões poderão ser propostas, isoladamente, pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 11º ¾ Considerar-se-ão aprovados os projetos que não sofrerem emendas no prazo estabelecido.
Art. 12º ¾ As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, às 14:00 horas das primeiras, segundas e terceiras quintas-feiras e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, com antecedência de 48 horas. As demais, nas terças e na última quinta-feira do mês, no mesmo horário e, extraordinariamente, mediante igual critério;
Art. 13º ¾ Compete ao Presidente das Comissões a designação dos respectivos Secretários, dentre os Servidores do Tribunal.
Art. 14º ¾ As deliberações das Comissões serão registradas em ata.
Art. 15º ¾ Os processos afetos às Comissões Permanentes serão registrados em livro próprio e distribuídos eqüitativamente.
Art. 16º ¾ As Comissões Permanentes serão constituídas bienalmente, no início de cada gestão, sendo coincidente o mandato de seus membros.
Art. 17º ¾ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Órgão Especial, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de maio de 1996.
Presidente