Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 37 | 1998 | Tribunal Pleno | Baixar |
Cita | 41 | 2000 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
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Altera a estrutura do Tribunal, com a criação e instalação de novos órgãos julgadores e a definição de suas respectivas competências, para atender ao crescente volume de seus serviços.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas
atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º A Seção Civil do Tribunal de Justiça passa a ser constituída de três Grupos, a saber:
I - O Grupo de Câmaras de Direito Civil, integrado pela 1ª e pela 2ª Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Civil e 2ª Câmara de Direito Civil, e, ainda, pela 3a Câmara de Direito Civil, ora instituída;
II - O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, integrado pela 3ª e pela 4ª Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Comercial e 2ª Câmara de Direito Comercial, e, ainda, pela 3ª Câmara de Direito Comercial, ora instituída e, finalmente,
III - O Grupo de Câmaras de Direito Público, integrado pela 5a e pela 6a Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público, e, ainda, pela 3a Câmara de Direito Público, ora instituída.
Art. 2° As duas primeiras Câmaras de Direito Civil e as duas primeiras Câmaras de Direito Comercial voltam a ter 3(três) membros, cada uma, composição que passa a ter, também, as três novas Câmaras instituídas por este Ato.
Art. 3° A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.
§ 1° - As Câmaras de Direito Público passam a ter competência também para o julgamento de recursos de ações de Acidente do Trabalho, sendo-lhes redistribuídos os feitos dessa natureza distribuídos atualmente à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil.
§ 2° - As novas Câmaras participarão, na distribuição, a partir de 1° de fevereiro de 2003, de novos feitos, em igualdade de condições com as Câmaras que lhes são similares.
Art. 4° Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência suscitados nas Câmaras serão julgados pelos respectivos Grupos, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do Grupo.
Art. 5° Até 17 de dezembro do corrente ano, os Desembargadores que já integram as Câmaras hoje existentes, poderão requerer remoção para vagas nas novas Câmaras, assegurada preferência de acordo com a antiguidade no Tribunal; após a mesma data, o pedido de lotação nas vagas existentes será feito pelos novos Desembargadores.
§ 1° - Se integrantes das atuais quatro primeiras Câmaras Civis não requererem sua remoção para uma das novas Câmaras, o órgão de origem permanecerá com o mesmo número de membros, até a primeira vacância que ocorrer.
§ 2° - Ocorrendo tal hipótese, serão instaladas apenas duas das três novas Câmaras, como o decidir o Órgão Especial, completando-se a composição de uma das instaladas com um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
Art. 6° A redistribuição dos processos aos novos órgãos instituídos por este Ato, respeitada a prevenção e ressalvados os processos de Acidentes do Trabalho a que se refere o § 1° do art. 3° deste Ato, compreenderá 1/3 (um terço) do total das duas Câmaras de um mesmo Grupo, proporcionalmente ao número de processos de cada Câmara, observado o seguinte:
I - Apurado o total de cada Câmara, a transferência se fará, por sorteio, proporcionalmente ao acervo de cada membro do órgão, respeitada a regra do inciso seguinte;
II - O integrante da Câmara de origem que se remover para a nova Câmara, dentro do mesmo Grupo, levará consigo a totalidade dos processos de que era relator anteriormente; se na nova Câmara o total de processos que lhe couber por distribuição for superior ao acervo que trouxe, ser-lhe-ão distribuídos novos processos, até a equiparação com os demais membros da mesma Câmara; se inferior, será sorteado o excedente, para a respectiva distribuição.
§ 1° - O sorteio, para assegurar tanto quanto possível, equânime redistribuição, será feito 1/3 (um terço) dentre os processos mais antigos, 1/3 (um terço) dentre os processos de média antiguidade e 1/3 (um terço) dentre os mais novos.
§ 2° - Na aplicação da regra proporcional, arredondam-se para cima as frações superiores a 0,5 e desprezam-se as inferiores, e, sendo necessário ajuste para completar alguma unidade, o arredondamento, mesmo para cima, será imputado ao membro mais novo da Câmara.
Art. 7° Os que permanecerem em qualquer dos Grupos de Direito Privado conservarão 8/9 (oito nonos) dos processos que possuem, destinando-se os restantes à redistribuição, por sorteio, entre os novos membros do grupo, observado o § 1° do artigo anterior.
Art. 8° No Grupo de Câmaras de Direito Público, os que nele permanecerem conservarão 2/3 (dois terços) dos processos que lhes foram distribuídos anteriormente, destinando-se os restantes à redistribuição entre os novos membros do Grupo.
Art. 9° A redistribuição de processos de que trata este Ato será feita após o encerramento do prazo a que se refere o art. 5° supra.
Art. 10. A Seção Civil terá competência para processar e julgar os conflitos de competência entre os Grupos, os Embargos Infringentes e as Ações Rescisórias de decisões dos Grupos.
Art. 11. Os processos pendentes de julgamento na Seção Civil serão redistribuídos aos Grupos de Câmaras, de acordo com a competência de cada um.
Art. 12. Fica extinta a Câmara Especial - Processos Cíveis, a que se referem os Atos Regimentais n. 37/98 e 40/00, sendo distribuídos às novas Câmaras Isoladas os processos pendentes de julgamento, observada a competência de cada uma e considerado o total de cada Câmara no terço a que se refere o caput do art. 6°.
Art. 13. O agravo de decisão que converter em agravo retido o de instrumento a que se refere o inciso II do art. 527 do CPC, na redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.352/01, será julgado pela Câmara isolada a que, na forma do § 4° do art. 12 do Ato Regimental n° 41/00, for redistribuído o agravo de instrumento.
Art. 14. Os casos omissos neste Ato serão regulados pelo Presidente do Tribunal, ad-referendum do Órgão Especial.
Art. 15. Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2002.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente