TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 57
Ano: 2002
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Tue Dec 03 23:00:00 GMT-03:00 2002
Data da Publicação: Thu Dec 12 23:00:00 GMT-03:00 2002
Diário da Justiça n.: 11095
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Cita 37 1998 Tribunal Pleno Baixar
Cita 41 2000 Tribunal Pleno Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ



Altera a estrutura do Tribunal, com a criação e instalação de novos órgãos julgadores e a definição de suas respectivas competências, para atender ao crescente volume de seus serviços.



O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas



atribuições,



R E S O L V E:



           Art. 1º A Seção Civil do Tribunal de Justiça passa a ser constituída de três Grupos, a saber:



           I - O Grupo de Câmaras de Direito Civil, integrado pela 1ª e pela 2ª Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Civil e 2ª Câmara de Direito Civil, e, ainda, pela 3a Câmara de Direito Civil, ora instituída;



           II - O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, integrado pela 3ª e pela 4ª Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Comercial e 2ª Câmara de Direito Comercial, e, ainda, pela 3ª Câmara de Direito Comercial, ora instituída e, finalmente,



           III - O Grupo de Câmaras de Direito Público, integrado pela 5a e pela 6a Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público, e, ainda, pela 3a Câmara de Direito Público, ora instituída.



           Art. 2° As duas primeiras Câmaras de Direito Civil e as duas primeiras Câmaras de Direito Comercial voltam a ter 3(três) membros, cada uma, composição que passa a ter, também, as três novas Câmaras instituídas por este Ato.



           Art. 3° A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.



           § 1° - As Câmaras de Direito Público passam a ter competência também para o julgamento de recursos de ações de Acidente do Trabalho, sendo-lhes redistribuídos os feitos dessa natureza distribuídos atualmente à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil.



           § 2° - As novas Câmaras participarão, na distribuição, a partir de 1° de fevereiro de 2003, de novos feitos, em igualdade de condições com as Câmaras que lhes são similares.



           Art. 4° Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência suscitados nas Câmaras serão julgados pelos respectivos Grupos, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do Grupo.



           Art. 5° Até 17 de dezembro do corrente ano, os Desembargadores que já integram as Câmaras hoje existentes, poderão requerer remoção para vagas nas novas Câmaras, assegurada preferência de acordo com a antiguidade no Tribunal; após a mesma data, o pedido de lotação nas vagas existentes será feito pelos novos Desembargadores.



           § 1° - Se integrantes das atuais quatro primeiras Câmaras Civis não requererem sua remoção para uma das novas Câmaras, o órgão de origem permanecerá com o mesmo número de membros, até a primeira vacância que ocorrer.



           § 2° - Ocorrendo tal hipótese, serão instaladas apenas duas das três novas Câmaras, como o decidir o Órgão Especial, completando-se a composição de uma das instaladas com um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.



           Art. 6° A redistribuição dos processos aos novos órgãos instituídos por este Ato, respeitada a prevenção e ressalvados os processos de Acidentes do Trabalho a que se refere o § 1° do art. 3° deste Ato, compreenderá 1/3 (um terço) do total das duas Câmaras de um mesmo Grupo, proporcionalmente ao número de processos de cada Câmara, observado o seguinte:



            I - Apurado o total de cada Câmara, a transferência se fará, por sorteio, proporcionalmente ao acervo de cada membro do órgão, respeitada a regra do inciso seguinte;



           II - O integrante da Câmara de origem que se remover para a nova Câmara, dentro do mesmo Grupo, levará consigo a totalidade dos processos de que era relator anteriormente; se na nova Câmara o total de processos que lhe couber por distribuição for superior ao acervo que trouxe, ser-lhe-ão distribuídos novos processos, até a equiparação com os demais membros da mesma Câmara; se inferior, será sorteado o excedente, para a respectiva distribuição.



           § 1° - O sorteio, para assegurar tanto quanto possível, equânime redistribuição, será feito 1/3 (um terço) dentre os processos mais antigos, 1/3 (um terço) dentre os processos de média antiguidade e 1/3 (um terço) dentre os mais novos.



           § 2° - Na aplicação da regra proporcional, arredondam-se para cima as frações superiores a 0,5 e desprezam-se as inferiores, e, sendo necessário ajuste para completar alguma unidade, o arredondamento, mesmo para cima, será imputado ao membro mais novo da Câmara.



           Art. 7° Os que permanecerem em qualquer dos Grupos de Direito Privado conservarão 8/9 (oito nonos) dos processos que possuem, destinando-se os restantes à redistribuição, por sorteio, entre os novos membros do grupo, observado o § 1° do artigo anterior.



           Art. 8° No Grupo de Câmaras de Direito Público, os que nele permanecerem conservarão 2/3 (dois terços) dos processos que lhes foram distribuídos anteriormente, destinando-se os restantes à redistribuição entre os novos membros do Grupo.



           Art. 9° A redistribuição de processos de que trata este Ato será feita após o encerramento do prazo a que se refere o art. 5° supra.



           Art. 10. A Seção Civil terá competência para processar e julgar os conflitos de competência entre os Grupos, os Embargos Infringentes e as Ações Rescisórias de decisões dos Grupos.



           Art. 11. Os processos pendentes de julgamento na Seção Civil serão redistribuídos aos Grupos de Câmaras, de acordo com a competência de cada um.



           Art. 12. Fica extinta a Câmara Especial - Processos Cíveis, a que se referem os Atos Regimentais n. 37/98 e 40/00, sendo distribuídos às novas Câmaras Isoladas os processos pendentes de julgamento, observada a competência de cada uma e considerado o total de cada Câmara no terço a que se refere o caput do art. 6°.



           Art. 13. O agravo de decisão que converter em agravo retido o de instrumento a que se refere o inciso II do art. 527 do CPC, na redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.352/01, será julgado pela Câmara isolada a que, na forma do § 4° do art. 12 do Ato Regimental n° 41/00, for redistribuído o agravo de instrumento.



           Art. 14. Os casos omissos neste Ato serão regulados pelo Presidente do Tribunal, ad-referendum do Órgão Especial.



           Art. 15. Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Florianópolis, 04 de dezembro de 2002.



Des. AMARAL E SILVA



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017