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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 1994
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Tue Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 1994
Data da Publicação: Wed Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 1994
Diário da Justiça n.: 9087
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ATO REGIMENTAL N° 24/94



Regula a designação de Juízes de Direito Substituto de Segundo Grau e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, R E S O L V E:



           Art. 1° - Nos impedimentos, faltas, licenças, férias, na vacância do cargo, e afastamentos por prazo superior a dez dias, os Desembargadores serão substituídos, na Seção Civil, Câmaras Criminais Reunidas, Grupos de Câmaras e Câmaras, por Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, mediante designação do Presidente do Tribunal, na seqüência do provimento dos cargos.



           § 1° - Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, durante a substituição, exceto quanto à matéria administrativa, terão a mesma competência dos titulares, título de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e o tratamento de Excelência.



           §2° - O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, que for designado para outra Câmara, continuará a judicar como relator ou revisor nos feitos em que houver posto o visto.



           Art. 2° - A Câmara de Férias judicará nos termos de ato regimental específico, com as alterações decorrentes deste ato.



           Art. 3° - A critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, mediante solicitação do Corregedor Geral da Justiça, poderão exercer funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor. Poderão ainda integrar, quando presididas por Desembargadores, excluída a comissão de concurso para Juiz Substituto de Primeiro Grau, comissões especiais, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura.



           Art. 4° - É vedado o afastamento do Tribunal, em gozo de licença-prêmio no mesmo período, de juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento, computados neste os Juízes de Direito Substitutos de 2° Grau, excluído o Órgão Especial.



           Art. 5° - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 20 de setembro de 1994.



Tycho Brahe Fernandes Neto,



Presidente



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