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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 7
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3748
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 7 DE 6 DE ABRIL DE 2022



Reestrutura a Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de revisão da estrutura e do funcionamento da Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008964-74.2022.8.24.0710,



              RESOLVE:



              Art. 1º A Academia Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - Academia Judicial, órgão criado pela Resolução TJ n. 6 de 6 de novembro de 2000 e vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, fica reestruturada nos termos desta resolução.



              Art. 2º A Academia Judicial tem por finalidade o desenvolvimento humano e profissional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, com o aprimoramento do atendimento à sociedade catarinense e a garantia de uma prestação jurisdicional qualificada e eficiente.



              Art. 3º A representação e as ações executivas da Academia Judicial serão desempenhadas pelo seu diretor executivo.



              Art. 4º Compete à Academia Judicial:



              I - contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração da Justiça do Estado de Santa Catarina;



              II - promover a formação, a capacitação, o aperfeiçoamento e a especialização dos magistrados e servidores, mediante a realização de cursos, treinamentos e outros eventos e atividades de aprimoramento técnico e intelectual;



              III - promover a preparação dos juízes em fase de vitaliciamento;



              IV - oferecer cursos de formação para ingresso na carreira da magistratura catarinense;



              V - realizar estudos destinados à apresentação, pelo Tribunal de Justiça, de sugestões aos demais Poderes para a adoção de medidas ou para a elaboração de normas tendentes à melhoria da prestação jurisdicional;



              VI - incentivar a criação e o desenvolvimento das atividades de núcleos de estudos e pesquisas do PJSC;



              VII - desenvolver o Programa de Residência Judicial e o Programa de Residência Jurídica;



              VIII - atuar como instituição formadora responsável pela realização dos cursos de conciliação e mediação; e



              IX - credenciar, no âmbito do PJSC, instituições ou escolas interessadas em oferecer cursos de formação em conciliação e mediação.



              Parágrafo único. A Academia Judicial poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a efetividade dos programas e projetos pertinentes à formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização intelectual e técnico-profissional dos magistrados e servidores.



              Art. 5º A Academia Judicial contará com a seguinte estrutura:



              I - Conselho Técnico-Científico;



              II - Conselho Editorial;



              III - Comissão Permanente de Avaliação;



              IV - Diretoria Executiva; e



              V - Vice-Diretoria Executiva.



              Art. 6º O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:



              I - o presidente do Tribunal de Justiça, que será o seu presidente;



              II - o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça;



              III - o corregedor-geral da Justiça;



              IV - o diretor executivo da Academia Judicial; e



              V - o vice-diretor executivo da Academia Judicial.



              Parágrafo único. Em caso de impedimento do presidente do Tribunal de Justiça para exercer a função de presidente do Conselho Técnico-Científico, exercerá a função o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça.



              Art. 7º Compete ao Conselho Técnico-Científico:



              I - estabelecer a política institucional relativa à formação, ao aprimoramento e ao desenvolvimento pessoal e profissional dos magistrados e servidores; e



              II - fomentar e supervisionar o desenvolvimento das atividades científicas e acadêmicas para a formação e o aprimoramento intelectual e profissional dos magistrados e servidores, visando à melhoria do sistema judiciário.



              Art. 8º O Conselho Editorial terá a seguinte composição:



              I - o vice-diretor executivo da Academia Judicial, que será o seu presidente;



              II - 4 (quatro) magistrados, como membros titulares; e



              III - 1 (um) magistrado, como membro suplente.



              § 1º O presidente do Conselho Editorial, se ausente ou impedido, será substituído pelo magistrado da sua indicação dentre os membros titulares do conselho.



              § 2º Os magistrados referidos nos incisos II e III do caput deste artigo serão indicados pelo diretor executivo da Academia Judicial e designados pelo presidente do Conselho Técnico-Científico.



              Art. 9º Compete ao Conselho Editorial:



              I - propor, aprovar e propagar a política editorial da Academia Judicial;



              II - estabelecer regras para a editoração, seleção e edição de textos, bem como garantir o respeito aos direitos autorais;



              III - avaliar e selecionar, para publicação, os trabalhos de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação, promovidos ou subsidiados pelo PJSC;



              IV - avaliar trabalhos artísticos e científicos dos magistrados, servidores e de terceiros relativos a assuntos de interesse do PJSC, visando à sua publicação;



              V - coordenar as atividades de editoração, divulgação e distribuição das obras avaliadas e aprovadas para publicação;



              VI - estabelecer diretrizes para incentivar a elaboração de obras científicas;



              VII - buscar parcerias com instituições de ensino público ou privado, objetivando a consecução de seu mister;



              VIII - deliberar sobre aquisição de obras bibliográficas para o acervo das unidades judiciárias e administrativas do PJSC; e



              IX - dirimir dúvidas sobre a conformidade da compra de obra bibliográfica realizada por magistrado, para fins de ressarcimento, na forma de resolução específica que regulamente a aquisição de obras no âmbito do PJSC.



              Art. 10. A Comissão Permanente de Avaliação, órgão permanente incumbido da implementação, coordenação, condução e sistematização do processo de avaliação institucional, gozará de autonomia em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados da estrutura da Academia Judicial e será composta por:



              I - seu presidente, indicado pelo diretor executivo da Academia Judicial e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;



              II - seu vice-presidente, indicado pelo diretor executivo da Academia Judicial e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;



              III - 2 (dois) membros do corpo docente, sendo 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, ambos designados pelo diretor executivo da Academia Judicial;



              IV - 2 (dois) membros do corpo discente, atuais ou egressos, sendo 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, ambos designados pelo diretor executivo da Academia Judicial;



              V - 2 (dois) membros do corpo técnico-administrativo, sendo 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, ambos designados pelo diretor executivo da Academia Judicial; e



              VI - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo diretor executivo da Academia Judicial e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.



              § 1° No caso de vacância na Comissão Permanente de Avaliação, a substituição deverá respeitar o segmento representado até a integralização do mandato correspondente.



              § 2° Os membros da Comissão Permanente de Avaliação gozarão de estabilidade no período de seu mandato.



             Art. 11. Compete à Comissão Permanente de Avaliação:



              I - conduzir os processos de avaliação internos da Academia Judicial, bem como sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/SC ou pelo Ministério da Educação - MEC, quando necessário;



              II - impulsionar a consecução do processo de autocrítica da Academia Judicial para assegurar a qualidade de sua ação, a convergência dos atos com os seus objetivos e a satisfação das demandas da sociedade;



              III - conhecer os processos educativos e pedagógicos que ocorrem na Academia Judicial e que envolvem o ensino, a pesquisa e a extensão;



              IV - propor adequações no projeto pedagógico e nas ações desenvolvidas pela Academia Judicial para aprimorar o atendimento das demandas da sociedade;



              V - sugerir objetivos, modos de atuação e resultados destinados à convergência da Academia Judicial com as demandas da sociedade;



              VI - avaliar, contínua e sistematicamente, o projeto político pedagógico com a comunidade acadêmica e propor ajustes, quando necessários;



              VII - acompanhar a qualidade das disciplinas ministradas nos cursos, propondo mecanismos e alternativas para o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem e da prática profissional;



              VIII - impulsionar o desenvolvimento de uma política de sensibilização na comunidade acadêmica quanto à importância da avaliação interna;



              IX - conhecer e acompanhar o plano de desenvolvimento institucional, sugerindo alterações, quando necessárias;



              X - divulgar todas as atividades realizadas pela Comissão;



              XI - disciplinar o processo de autoavaliação, estabelecendo a metodologia de trabalho;



              XII - sistematizar, analisar os dados e interpretar os resultados do processo de autoavaliação;



              XIII - disseminar, permanentemente, informações sobre avaliação institucional;



              XIV - elaborar o relatório final do processo de avaliação institucional, dar ampla divulgação dos resultados a todos os integrantes da Academia Judicial e à comunidade acadêmica, publicá-lo a cada 2 (dois) anos e encaminhá-lo ao órgão regulador competente;



              XV - emitir juízos de valor e propor ações formativas à vista dos resultados do processo de avaliação institucional; e



            XVI - propor, quando necessário, a constituição de grupos específicos de trabalho visando apoio técnico no desenvolvimento do processo de avaliação institucional.



              Art. 12. A Diretoria Executiva terá a seguinte estrutura:



              I - Diretoria de Assuntos Acadêmicos e Pedagógicos da Magistratura;



              I - Diretoria de Formação da Magistratura; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              II - Diretoria de Pesquisa, Extensão e Comunicação Institucional;



              II - Diretoria de Pesquisa e Extensão; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              III - Diretoria de Formação Inicial da Magistratura e de Projetos Especiais; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              IV - Diretoria de Capacitação de Serviços Judiciários; e



              V - Secretaria Executiva.



              § 1º Os cargos de diretor executivo e de vice-diretor executivo da Academia Judicial serão privativos de desembargador e providos mediante designação do presidente do Tribunal de Justiça.



              § 2º Os demais cargos de diretoria da Academia Judicial serão providos por magistrados indicados pelo diretor executivo e designados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



              Art. 13. Compete à Diretoria Executiva:



              I - deliberar sobre política institucional, orçamentária e de gestão, bem como sobre outros assuntos administrativos relevantes, incluindo a autorização para participação de servidores em eventos de capacitação e aprimoramento;



              II - planejar, organizar e realizar as atividades pedagógicas e administrativas, observadas as diretrizes traçadas pelo Conselho Técnico-Científico;



              III - indicar, por meio do diretor executivo, os membros do Conselho Editorial e da Comissão Permanente de Avaliação; e



              IV - executar outras atividades correlatas, associadas ao bom funcionamento e aos objetivos da instituição.



               



              Art. 14. Compete à Vice-Diretoria Executiva:



              I - auxiliar a Diretoria Executiva na consecução do disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 13 desta resolução;



              II - encaminhar à Diretoria Executiva matérias que envolvam política institucional, orçamentária e de gestão, bem como outras de destacada relevância;



              III - solucionar questões administrativas encaminhadas pelo diretor executivo; e



              IV - compor e presidir, por meio do vice-diretor executivo, o Conselho Editorial.



              Art. 15. Compete à Diretoria de Assuntos Acadêmicos e Pedagógicos da Magistratura planejar, organizar e coordenar as atividades didático-pedagógicas relacionadas com a formação continuada dos magistrados, observadas as disposições regimentais e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Técnico-Científico.



              Art. 15. Compete à Diretoria de Formação da Magistratura planejar, organizar e coordenar as atividades didático-pedagógicas relacionadas a formação dos magistrados, observadas as disposições regimentais e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Técnico-Científico. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              Art. 16. Compete à Diretoria de Pesquisa, Extensão e Comunicação Institucional:



              Art. 16. Compete à Diretoria de Pesquisa e Extensão: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              I - dirigir e coordenar os Núcleos de Estudos e Pesquisas - NEP;



              II - desenvolver atividades relacionadas à comunicação interinstitucional e ações de extensão acadêmica;



              II - desenvolver atividades relacionadas às ações de extensão acadêmica; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              III - dirigir e coordenar cursos de formação suplementar de magistrados e servidores;



              IV - instituir e acompanhar o funcionamento dos Núcleos Docentes Estruturantes - NDE; e



              V - coordenar o Programa de Residência Judicial e o Programa de Residência Jurídica. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              Parágrafo único. A estrutura, o funcionamento e o desenvolvimento dos trabalhos dos Núcleos de Estudos e Pesquisas e dos Núcleos Docentes Estruturantes serão regulamentados pelo Regimento Interno da Academia Judicial.



              Art. 17. Compete à Diretoria de Formação Inicial da Magistratura e de Projetos Especiais gerir o curso de formação inicial e as atividades pedagógicas indicadas pelo diretor executivo da Academia Judicial. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              Art. 18. Compete à Diretoria de Capacitação de Serviços Judiciários planejar, organizar e coordenar as atividades pedagógicas relativas ao programa de formação inicial e continuada dos servidores.



              Art. 18. Compete à Diretoria de Capacitação de Serviços Judiciários planejar, organizar e coordenar as atividades pedagógicas relativas a formação dos servidores. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              § 1º O diretor de capacitação de serviços judiciários, para o desempenho de suas funções, será auxiliado por um subdiretor, que terá como atribuições colaborar para o planejamento, a análise e a elaboração de programas educacionais de capacitação dos servidores do PJSC. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              § 2º Será obrigatória a participação dos novos servidores nas atividades educacionais classificadas como capacitação inicial.



              § 3º Compete ao diretor-geral administrativo do Tribunal de Justiça convocar os servidores para participação da capacitação inicial.



              § 3º Compete ao diretor executivo da Academia Judicial convocar os servidores para participar das atividades pedagógicas de formação inicial. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              Art. 19. A Secretaria Executiva, dirigida pelo secretário executivo, fica assim constituída:



              Art. 19. A Secretaria Executiva, dirigida pelo secretário executivo, terá sua estrutura e atividades regulamentadas pelo Regimento Interno da Academia Judicial. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              I - Assessoria Técnica; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              II - Secretaria de Assuntos Específicos; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              III - Secretaria de Comunicação; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              IV - Divisão de Educação: (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              a) Seção de Apoio à Pesquisa e Extensão; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              b) Seção de Avaliação e Certificação; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              c) Seção de Educação a Distância; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              d) Seção de Projetos Educacionais; e (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              e) Seção de Secretaria Acadêmica; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              V - Divisão Administrativa: (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              a) Seção de Cursos e Eventos; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              b) Seção de Custeio; e (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              c) Seção de Infraestrutura. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              Parágrafo único. As atividades da Secretaria Executiva serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Academia Judicial. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024)



              Art. 20. Os mandatos dos membros do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Editorial, da Comissão Permanente de Avaliação, do diretor executivo, do vice-diretor executivo e dos diretores da Academia Judicial serão coincidentes com o mandato do presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução.



              Art. 21. Os recursos financeiros necessários às atividades da Academia Judicial serão oriundos dos orçamentos próprios do Tribunal de Justiça e das verbas específicas para aprimoramento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores e apoio às ações culturais.



              Art. 22. Fica expressamente registrada na memória do PJSC o nome "Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - CEJUR/TJSC" como identidade inaugural desta escola.



              Art. 23. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



              I - a Resolução TJ n. 6 de 6 de novembro de 2000; e



              II - a Resolução TJ n. 17 de 7 de novembro de 2012.



              Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Versão compilada em 23 de fevereiro de 2024, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024



Revogado parcialmente pela Resolução TJ n. 5 de 21 de fevereiro de 2024.





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