TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2024
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Feb 09 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Wed Feb 14 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4183
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO GP N. 15 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024



Altera a Resolução GP n. 7 de 10 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de auxílio-creche.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o Ofício n. 339/2023 da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, que informa a inviabilidade de fornecimento de laudos para comprovação de deficiência intelectual pela FCEE; a Lei estadual n. 18.686, de 14 de setembro de 2023, que altera o art. 5º da Lei nº 17.292, de 2017, que consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, para determinar o prazo de validade do laudo médico que ateste a deficiência permanente; e o exposto no Processo Administrativo n. 0047385-02.2023.8.24.0710,  



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 7 de 10 de fevereiro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Será concedido auxílio-creche a servidor que tenha dependente com deficiência intelectual ou Transtorno do Espectro Autista em grau moderado ou severo, independentemente da idade.



§ 1º O requerimento de auxílio-creche formulado nos termos do art. 5º desta resolução, por servidor com dependente na condição prevista no caput deste artigo, será submetido à avaliação da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que deverá emitir laudo técnico contendo, no mínimo, as seguintes informações:



I - se o dependente se enquadra na situação prevista no caput deste artigo; e



II - o prazo para reavaliação da condição de dependência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, considerado o caso concreto e a legislação pertinente.



§ 2º No caso de deficiência de caráter permanente, fica dispensada a informação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.



§ 3º No requerimento de reavaliação de auxílio-creche com fundamento no inciso II do § 1º deste artigo, o servidor interessado deverá apresentar, no prazo estabelecido pela Junta Médica Oficial, laudo médico na forma do § 2º do art. 5º desta resolução, que ateste a continuidade da situação que ensejou a concessão.



§ 4º O quadro de deficiência irreversível dispensa a reavaliação de que trata o § 3º deste artigo.



§ 5º A Junta Médica poderá solicitar parecer de profissionais de outras áreas da saúde e/ou exames/informações complementares, caso necessário.



§ 6º Após a emissão do laudo técnico pela Junta Médica Oficial, o processo será submetido à Diretoria de Gestão de Pessoas para análise do requerimento de auxílio-creche." (NR)  



"Art. 5º O auxílio-creche deverá ser requerido por meio de formulário eletrônico próprio disponibilizado no Portal do Servidor, e instruído com, no mínimo:



I - certidão de nascimento do dependente, termo de guarda ou outro comprovante expedido judicialmente, que comprove a dependência; e



II - declaração de que o cônjuge ou convivente não percebe benefício idêntico para o mesmo dependente por qualquer órgão da Administração Pública.



§ 1º Constatada a regularidade da documentação, o auxílio-creche será deferido pelo diretor de gestão de pessoas.



§ 2º Na hipótese do caput do art. 2º desta resolução, além dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o servidor deverá instruir o requerimento com laudo médico emitido por neurologista e/ou psiquiatra, que deverá atender aos requisitos estabelecidos pela Junta Médica do Poder Judiciário, que serão disponibilizados no Portal do Servidor." (NR)



           Art. 2º Fica revogado o Anexo Único da Resolução n. 7 de 10 de fevereiro de 2010.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017