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RESOLUÇÃO GP N. 7 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a concessão de auxílio-creche.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-creche, previsto no art. 115, II, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a ser concedido aos servidores, integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, que tiverem dependente com idade superior a 4 (quatro) meses e inferior a 6 (seis) anos, na forma disciplinada por esta Resolução.
§ 1º Caso a licença gestação da servidora ultrapasse o marco inicial, previsto no caput, o auxílio-creche será concedido a partir do dia seguinte do término da licença.
§ 2º Em se tratando de servidor público, aplica-se o disposto no § 1º caso seu cônjuge ou convivente usufrua licença gestação que ultrapasse o marco inicial previsto no caput.
Art. 2º O auxílio-creche será mantido, independentemente da idade, a servidor que possui dependente excepcional. É necessário, contudo, a apresentação anual à Seção de Benefícios de laudo expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou por instituição por ela credenciada.
Art. 2º Será concedido auxílio-creche a servidor que tenha dependente com deficiência intelectual ou Transtorno do Espectro Autista em grau moderado ou severo, independentemente da idade. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
§ 1º O laudo referido no caput é dispensável no caso de comprovada irreversibilidade do quadro de saúde do dependente.
§ 1º O requerimento de auxílio-creche formulado nos termos do art. 5º desta resolução, por servidor com dependente na condição prevista no caput deste artigo, será submetido à avaliação da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que deverá emitir laudo técnico contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
I - se o dependente se enquadra na situação prevista no caput deste artigo; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
II - o prazo para reavaliação da condição de dependência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, considerado o caso concreto e a legislação pertinente. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
§ 2º Considera-se excepcional, para efeitos desta Resolução, a pessoa portadora de deficiência severa, cronicamente instalada no período de desenvolvimento, tornada incapaz definitivamente para o trabalho competitivo ou protegido em qualquer idade e dependente sob o ponto de vista socioeducacional.
§ 2º No caso de deficiência de caráter permanente, fica dispensada a informação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
§ 3º No requerimento de reavaliação de auxílio-creche com fundamento no inciso II do § 1º deste artigo, o servidor interessado deverá apresentar, no prazo estabelecido pela Junta Médica Oficial, laudo médico na forma do § 2º do art. 5º desta resolução, que ateste a continuidade da situação que ensejou a concessão. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
§ 4º O quadro de deficiência irreversível dispensa a reavaliação de que trata o § 3º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
§ 5º A Junta Médica poderá solicitar parecer de profissionais de outras áreas da saúde e/ou exames/informações complementares, caso necessário. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
§ 6º Após a emissão do laudo técnico pela Junta Médica Oficial, o processo será submetido à Diretoria de Gestão de Pessoas para análise do requerimento de auxílio-creche. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
Art. 3º A base para o cálculo do auxílio-creche é fixado em 30% (trinta por cento) do valor de vencimento relativo ao nível 1, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, variando em percentuais conforme a remuneração do servidor.
Parágrafo único. A variação do benefício ocorrerá de acordo com os seguintes percentuais:
I
- 100% (cem por cento), quando a remuneração for igual ou inferior a 4 (quatro) vezes o valor de vencimento relativo ao nível 1, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário;
II
- 80% (oitenta por cento), quando a remuneração for superior a 4 (quatro) vezes e inferior a 8 (oito) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;
III
- 60% (sessenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 8 (oito) vezes e inferior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;
IV
- 40% (quarenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo.
Art. 3º O valor do auxílio-creche fica estabelecido em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por dependente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 47/2010-GP de 14 de dezembro de 2010)
Art. 3º O valor do auxílio-creche fica estabelecido em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) mensais por dependente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n.
18 de 14 de março de 2013)
Art. 3º O valor do auxílio-creche fica estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por dependente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 25 de novembro 2014)
Art. 3º O valor do auxílio-creche fica estabelecido em R$ 652,30 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) mensais por dependente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 15 de maio de 2019)
Art. 3º O auxílio-creche corresponderá a 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) do valor da referência J do nível 12 da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário por mês e por dependente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 46 de 7 de dezembro de 2021)
Art. 4º Sendo os cônjuges servidores da Administração Pública, em qualquer de suas esferas, o auxílio-creche será concedido a apenas um; se não partilharem do mesmo teto, ao que tiver a guarda das crianças.
Art. 5º O auxílio-creche deve ser requerido ao Diretor de Recursos Humanos, ficando a concessão condicionada à:
Art. 5º O auxílio-creche deverá ser requerido por meio de formulário eletrônico próprio disponibilizado no Portal do Servidor, e instruído com, no mínimo: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
I
- entrega de certidão de nascimento dos dependentes, termo de guarda ou outro comprovante expedido judicialmente;
I - certidão de nascimento do dependente, termo de guarda ou outro comprovante expedido judicialmente, que comprove a dependência; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
II
- preenchimento de formulário padrão, constante do Anexo Único desta Resolução, no qual constará a declaração de que o cônjuge ou convivente não percebe benefício idêntico por qualquer órgão da Administração Pública.
II - declaração de que o cônjuge ou convivente não percebe benefício idêntico para o mesmo dependente por qualquer órgão da Administração Pública. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
§ 1º Constatada a regularidade da documentação, o auxílio-creche será deferido pelo diretor de gestão de pessoas. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
§ 2º Na hipótese do caput do art. 2º desta resolução, além dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o servidor deverá instruir o requerimento com laudo médico emitido por neurologista e/ou psiquiatra, que deverá atender aos requisitos estabelecidos pela Junta Médica do Poder Judiciário, que serão disponibilizados no Portal do Servidor. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
Art. 6º O auxílio-creche, creditado em folha de pagamento, será devido:
I - a contar da data de protocolo do pedido no Tribunal de Justiça;
II - quando pendente de providência a encargo do requerente, a contar da data em que este regularizar o pedido.
Art. 7º O benefício será suspenso:
I - quando o dependente atingir a idade de 6 (seis anos), exceto no caso previsto no artigo 2º desta Resolução;
II - se, por algum motivo, o menor não mais depender do servidor.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução n. 9/2001-GP.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2010.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO
(Resolução n. 7/2010-GP)
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nome: .................................................
Matrícula: .....................................................
Cargo: .................................................
Lotação: .................................................
E-mail: ..........................................................
Requer a concessão de auxílio-creche para o(s) dependente(s) abaixo relacionado(s), de acordo com o disposto na Resolução n.
/2010-GP.
Para tanto, declara que seu cônjuge ou convivente não percebe benefício idêntico por qualquer órgão da Administração Pública, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas e a documentação anexada.
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Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Em, / / .
____________________
Assinatura do servidor
(Revogado pelo art. 2° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)
Versão compilada em 14 de fevereiro de 2024, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução GP n. 47 de 14 de dezembro de 2010;
- Resolução GP n. 18, de 14 de março de 2013;
- Resolução GP n. 37 de 25 de novembro 2014;
- Resolução GP n. 21 de 15 de maio de 2019;
- Resolução GP n. 46 de 7 de dezembro de 2021; e
- Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024.
Revogada parcialmente pelo art. 2° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024.