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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 7
Ano: 2010
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Feb 09 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 864
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO GP N. 7 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010



Dispõe sobre a concessão de auxílio-creche.



              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,



              RESOLVE:



              Art. 1º O auxílio-creche, previsto no art. 115, II, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a ser concedido aos servidores, integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, que tiverem dependente com idade superior a 4 (quatro) meses e inferior a 6 (seis) anos, na forma disciplinada por esta Resolução.



              § 1º Caso a licença gestação da servidora ultrapasse o marco inicial, previsto no caput, o auxílio-creche será concedido a partir do dia seguinte do término da licença.



              § 2º Em se tratando de servidor público, aplica-se o disposto no § 1º caso seu cônjuge ou convivente usufrua licença gestação que ultrapasse o marco inicial previsto no caput.



              Art. 2º O auxílio-creche será mantido, independentemente da idade, a servidor que possui dependente excepcional. É necessário, contudo, a apresentação anual à Seção de Benefícios de laudo expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou por instituição por ela credenciada.



              Art. 2º Será concedido auxílio-creche a servidor que tenha dependente com deficiência intelectual ou Transtorno do Espectro Autista em grau moderado ou severo, independentemente da idade. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              § 1º O laudo referido no caput é dispensável no caso de comprovada irreversibilidade do quadro de saúde do dependente.



              § 1º O requerimento de auxílio-creche formulado nos termos do art. 5º desta resolução, por servidor com dependente na condição prevista no caput deste artigo, será submetido à avaliação da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que deverá emitir laudo técnico contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              I - se o dependente se enquadra na situação prevista no caput deste artigo; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              II - o prazo para reavaliação da condição de dependência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, considerado o caso concreto e a legislação pertinente. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              § 2º Considera-se excepcional, para efeitos desta Resolução, a pessoa portadora de deficiência severa, cronicamente instalada no período de desenvolvimento, tornada incapaz definitivamente para o trabalho competitivo ou protegido em qualquer idade e dependente sob o ponto de vista socioeducacional.



              § 2º No caso de deficiência de caráter permanente, fica dispensada a informação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              § 3º No requerimento de reavaliação de auxílio-creche com fundamento no inciso II do § 1º deste artigo, o servidor interessado deverá apresentar, no prazo estabelecido pela Junta Médica Oficial, laudo médico na forma do § 2º do art. 5º desta resolução, que ateste a continuidade da situação que ensejou a concessão. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              § 4º O quadro de deficiência irreversível dispensa a reavaliação de que trata o § 3º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              § 5º A Junta Médica poderá solicitar parecer de profissionais de outras áreas da saúde e/ou exames/informações complementares, caso necessário. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              § 6º Após a emissão do laudo técnico pela Junta Médica Oficial, o processo será submetido à Diretoria de Gestão de Pessoas para análise do requerimento de auxílio-creche. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              Art. 3º A base para o cálculo do auxílio-creche é fixado em 30% (trinta por cento) do valor de vencimento relativo ao nível 1, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, variando em percentuais conforme a remuneração do servidor.



              Parágrafo único. A variação do benefício ocorrerá de acordo com os seguintes percentuais:



              I - 100% (cem por cento), quando a remuneração for igual ou inferior a 4 (quatro) vezes o valor de vencimento relativo ao nível 1, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário;



              II - 80% (oitenta por cento), quando a remuneração for superior a 4 (quatro) vezes e inferior a 8 (oito) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;



              III - 60% (sessenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 8 (oito) vezes e inferior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;



              IV - 40% (quarenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo.



              Art. 3º O valor do auxílio-creche fica estabelecido em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por dependente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 47/2010-GP de 14 de dezembro de 2010)



              Art. 3º O valor do auxílio-creche fica estabelecido em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) mensais por dependente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 14 de março de 2013)



              Art. 3º O valor do auxílio-creche fica estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por dependente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 37 de 25 de novembro 2014)



              Art. 3º O valor do auxílio-creche fica estabelecido em R$ 652,30 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) mensais por dependente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 21 de 15 de maio de 2019)



              Art. 3º O auxílio-creche corresponderá a 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) do valor da referência J do nível 12 da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário por mês e por dependente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 46 de 7 de dezembro de 2021)



              Art. 4º Sendo os cônjuges servidores da Administração Pública, em qualquer de suas esferas, o auxílio-creche será concedido a apenas um; se não partilharem do mesmo teto, ao que tiver a guarda das crianças.



              Art. 5º O auxílio-creche deve ser requerido ao Diretor de Recursos Humanos, ficando a concessão condicionada à:



              Art. 5º O auxílio-creche deverá ser requerido por meio de formulário eletrônico próprio disponibilizado no Portal do Servidor, e instruído com, no mínimo: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              I - entrega de certidão de nascimento dos dependentes, termo de guarda ou outro comprovante expedido judicialmente;



              I - certidão de nascimento do dependente, termo de guarda ou outro comprovante expedido judicialmente, que comprove a dependência; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              II - preenchimento de formulário padrão, constante do Anexo Único desta Resolução, no qual constará a declaração de que o cônjuge ou convivente não percebe benefício idêntico por qualquer órgão da Administração Pública.



              II - declaração de que o cônjuge ou convivente não percebe benefício idêntico para o mesmo dependente por qualquer órgão da Administração Pública. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              § 1º Constatada a regularidade da documentação, o auxílio-creche será deferido pelo diretor de gestão de pessoas. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              § 2º Na hipótese do caput do art. 2º desta resolução, além dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o servidor deverá instruir o requerimento com laudo médico emitido por neurologista e/ou psiquiatra, que deverá atender aos requisitos estabelecidos pela Junta Médica do Poder Judiciário, que serão disponibilizados no Portal do Servidor. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



              Art. 6º O auxílio-creche, creditado em folha de pagamento, será devido:



              I - a contar da data de protocolo do pedido no Tribunal de Justiça;



              II - quando pendente de providência a encargo do requerente, a contar da data em que este regularizar o pedido.



              Art. 7º O benefício será suspenso:



              I - quando o dependente atingir a idade de 6 (seis anos), exceto no caso previsto no artigo 2º desta Resolução;



              II - se, por algum motivo, o menor não mais depender do servidor.



              Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



              Art. 9º Fica revogada a Resolução n. 9/2001-GP.



              Florianópolis, 10 de fevereiro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



 



ANEXO ÚNICO



(Resolução n. 7/2010-GP)



ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



           Nome: .................................................



           Matrícula: .....................................................



           Cargo: .................................................



           Lotação: .................................................



           E-mail: .......................................................... 



           Requer a concessão de auxílio-creche para o(s) dependente(s) abaixo relacionado(s), de acordo com o disposto na Resolução n.  /2010-GP.



           Para tanto, declara que seu cônjuge ou convivente não percebe benefício idêntico por qualquer órgão da Administração Pública, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas e a documentação anexada.



           
           Nome do Dependente Data de Nascimento
1 -  
2 -  
3 -  
4 -  
5 -  

           Nestes Termos,



           Pede Deferimento.



           Em, / / .



____________________



Assinatura do servidor



(Revogado pelo art. 2° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024)



Versão compilada em 14 de fevereiro de 2024, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 47 de 14 de dezembro de 2010;



- Resolução GP n. 18, de 14 de março de 2013;



- Resolução GP n. 37 de 25 de novembro 2014;



- Resolução GP n. 21 de 15 de maio de 2019;



- Resolução GP n. 46 de 7 de dezembro de 2021; e



- Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024.



Revogada parcialmente pelo art. 2° da Resolução GP n. 15 de 9 de fevereiro de 2024.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017