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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 40
Ano: 2000
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Wed Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2000
Data da Publicação: Tue Mar 21 00:00:00 GMT-03:00 2000
Diário da Justiça n.: 10421
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ATO REGIMENTAL Nº 40/00



Altera a denominação da Câmara Cível Especial, amplia a competência de julgamento, regula sua composição e dispõe sobre a redistribuição de processos e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ato regimental:



           Art. 1º - A Câmara Cível Especial, instituída pelo Ato Regimental nº 37/98, passa a denominar-se Câmara Especial.



           Art. 2º - Compete à Câmara processar e julgar os feitos que lhe forem redistribuídos, de natureza civil e criminal, oriundos das Câmaras Isoladas, observadas as disposições dos artigos 29, 30 e 31 do Regimento Interno.



           Art. 3º - A Câmara será composta por seis Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau, designados pelo Presidente do Tribunal.



           § 1º - O quorum de funcionamento da Câmara é de três (3) membros, na forma do artigo 79, letra "d", do Regimento Interno.



           § 2º - A Câmara, observado o quorum de que trata o parágrafo anterior, poderá reunir-se em sessões distintas para julgamento de processos de natureza civil, com participação majoritária ou total de seus membros aos quais distribuídos processos cíveis (Câmara Especial - Processos Cíveis) ou para julgamento de processos de natureza criminal, com participação majoritária de relatores designados para feitos criminais (Câmara Especial - Processos Criminais), completando-se o quorum, neste caso, com um dos juízes designados para feitos cíveis (art. 3o, caput), em sistema de rodízio.



           § 3º - Os processos pendentes na Câmara Cível Especial, bem como os criminais, transferidos em regime de cooperação, serão redistribuídos para a Câmara Especial, observada a competência estabelecida no caput deste artigo.



           Art. 4º - À Câmara Especial serão redistribuídos, ainda, os feitos em trâmite nas Câmaras Criminais Isoladas, dos relatores que tenham, nesta data, mais de 150 processos distribuídos, sendo objeto de redistribuição o total que exceder àquele número, dentre os de numeração ímpar mais antigos, inclusive os a esses conexos.



           Parágrafo único - Exclui-se da redistribuição de que trata o caput deste artigo o excedente de 150 processos do quarto integrante, em antigüidade, da 1a Câmara Criminal, que será redistribuído aos dois membros da Câmara mais antigos, mediante sorteio.



           Art. 5º - Para o efeito das disposições do art. 1º do Ato Regimental nº 24/94, a substituição de Desembargadores ocorrerá em sistema de rodízio, observada, sempre que possível, a área de atuação dos Juízes Substitutos de 2º Grau na Câmara Especial.



           Art. 6º - Este Ato Regimental, ressalvado o julgamento dos processos constantes da pauta da Câmara Cível Especial, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 15 de março de 2000.



Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER



Presidente em exercício



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