Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 22 | 1993 | Tribunal Pleno | Baixar |
É alterado por | 53 | 2002 | Tribunal Pleno | Baixar |
É alterado por | 64 | 2004 | Tribunal Pleno | Baixar |
É revogado por | 71 | 2005 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
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Institui a Câmara de Férias e disciplina seu funcionamento.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º - No período de férias coletivas e no de recesso funcionará uma Câmara de Férias, composta pelo Vice-Presidente e por três Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, designados pela Presidência do Tribunal.
Art. 2º - Compete à Câmara de Férias:
I - processar e julgar os habeas corpus e recursos de decisões denegatórias de habeas corpus;
II - processar os mandados de segurança, incumbindo ao relator provisório decidir sobre o pedido de liminar;
III - processar o agravo de instrumento, ou outros recursos, em que haja postulação de efeito suspensivo, podendo, se for o caso, negar desde logo seguimento à irresignação, nos termos do art. 557 do CPC;
IV - determinar a liberdade provisória ou a sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, tais como as medidas cautelares.
Art. 3º - A Câmara realizará sessões ordinárias, por convocação de seu Presidente, sempre que existirem processos prontos para julgamento, sem prejuízo de realização de sessões extraordinárias, para a conclusão dos julgamentos iniciados durante as férias, desnecessária a publicação de pauta, se os feitos a serem julgados estiverem dentre os enumerados no parágrafo único do art. 104 do Regimento Interno.
Art. 4º - Os acórdãos dos julgamentos realizados durante os períodos de férias e de recesso serão publicados no Diário de Justiça independentemente de apresentação em sessão.
Art. 5º - Os processos de competência da Câmara de Férias serão distribuídos eqüitativamente entre todos os seus membros, à exceção do Desembargador Vice-Presidente.
Art. 6º - A apreciação do processo pelo magistrado integrante da Câmara de Férias não o vinculará à futura distribuição, cessado o período de atuação do órgão.
Art. 7º - Os processos pendentes da Câmara de Férias serão redistribuídos entre os demais órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, nas suas áreas de atuação, observado o disposto no Ato Regimental 22/93.
Art. 8º - O presente Ato entra em vigor a partir de 23 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1999.
João Martins
Presidente