Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 59 | 2023 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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Atualiza monetariamente os valores das taxas de serviços judiciais constantes no Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 18 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; o art. 10 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019; o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
do período de setembro de 2021 a agosto de 2022,
que acumulou o percentual de 8,83% (oito
vírgula oitenta e três por cento); e o exposto no Processo Administrativo n.
0036763-92.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores constantes no Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, ficam atualizados monetariamente na forma do Anexo Único desta resolução.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n.
37 de 19 de outubro de 2021.
Art. 3º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Desembargador
João Henrique Blasi
Presidente
ANEXO ÚNICO
Observações:
a) No caso das bases de cálculo dos itens 1 e 3 da tabela do Anexo Único desta resolução, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, com o mínimo de R$
21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) e o máximo de
R$ 849,43 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos).
b) No caso dos itens
5, 8, 9 e 10 da tabela do Anexo Único desta resolução, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o
valor de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos).
c) O Tribunal de Justiça repassará ao distribuidor judicial privado, nos processos em que este intervier, o
valor de R$ 16,98 (dezesseis reais e noventa e oito centavos) por processo distribuído.
Revogada pelo art. 2° da Resolução GP n. 59 de 21 de setembro de 2023.