Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilada em | 1 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 1 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO CM N. 22 DE 11 DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o expediente no foro extrajudicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso XX do parágrafo único do art. 6º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; o art. 4º da Lei nacional n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; e o exposto no Processo Administrativo n. 0016022-02.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o expediente no foro extrajudicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
Art. 2º Não haverá expediente no foro extrajudicial:
I - na segunda e terça-feira da semana do Carnaval;
II - na sexta-feira da Semana Santa;
III - nos dias 24 e 31 de dezembro;
IV - nos dias considerados feriados estaduais e municipais; e
V - nos dias considerados feriados nacionais, constantes no Anexo Único desta resolução.
§ 1º As serventias extrajudiciais funcionarão normalmente na quinta-feira da Semana Santa, na quarta-feira de Cinzas e nos dias 28 de outubro (Dia do Servidor Público) e 8 de dezembro (Dia da Justiça).
§ 2º No último dia útil do ano, as serventias extrajudiciais funcionarão se houver atendimento ao público nas agências bancárias.
Art. 3º O expediente no foro extrajudicial deverá ser cumprido entre 8 horas e 18 horas, de segunda a sexta-feira, facultada a realização de intervalo de até 2 horas para o almoço.
§ 1º Deverão ser cumpridas no mínimo 7 horas diárias de expediente externo, vedado o encerramento da serventia antes das 17 horas.
§ 2º Cada serventia deverá adotar horário-padrão para os dias úteis de expediente.
Art. 4º Os serviços extrajudiciais poderão funcionar no período entre as 12 horas e as 14 horas dos dias úteis, sem prejuízo dos horários e do tempo mínimo de expediente externo determinados no art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. Na hipótese opção pelo funcionamento nos termos do caput deste artigo, deverá ser comunicado o diretor do foro da respectiva comarca, e o registro do horário dessa adesão deverá ser lançado:
I - no Sistema de Cadastro Extrajudicial, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; e
II - no sistema Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Nos dias mencionados nos incisos do caput do art. 2º desta resolução, nos sábados e nos domingos, os cartórios de registro civil de pessoas naturais manterão serviço de plantão, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nacional n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 6º Os pedidos de alteração do calendário e do horário de expediente das serventias extrajudiciais somente poderão ser formulados pelas entidades de classe e serão analisados pelo Conselho da Magistratura.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CM n. 1 de 8 de março de 2010.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Altamiro de Oliveira
Presidente
ANEXO ÚNICO
(Resolução CM n. 22 de 11 de dezembro de 2023)
FERIADOS NACIONAIS | ||
Data | Fundamento | Norma |
1º de janeiro | Confraternização Universal | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
21 de abril | Tiradentes | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
1º de maio | Dia do Trabalho | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
7 de setembro | Independência do Brasil | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
12 de outubro | Dia da Padroeira do Brasil | Lei nacional n. 6.802, de 30 de junho de 1980 |
2 de novembro | Finados | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
15 de novembro | Proclamação da República | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |
25 de dezembro | Natal | Lei nacional n. 662, de 6 de abril de 1949 |