Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 40 | 2020 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 20 | 2020 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 54 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de auxílio-saúde aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o inciso II do art. 3º da Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0006696-18.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a concessão de auxílio-saúde aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pensionistas as normas que regem a concessão de auxílio-saúde aos magistrados e servidores do PJSC, estabelecidas na Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020 e na Resolução GP n. 40 de 16 de dezembro de 2020, naquilo que não contrariarem as regras estabelecidas nesta resolução.
Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - pensionista: o dependente de magistrado ou servidor efetivo do PJSC, em gozo do benefício previdenciário de pensão por morte; e
II - base de cálculo: valor do benefício de pensão por morte percebido pelo pensionista.
Art. 4º Fica vedada a percepção do auxílio-saúde em relação às despesas com plano de saúde de dependentes do pensionista.
Art. 5º Constatada a regularidade da documentação, a concessão do auxílio-saúde será deferida pelo coordenador de magistrados ou pelo diretor de gestão de pessoas, conforme suas atribuições.
Parágrafo único. A concessão do auxílio-saúde terá efeitos a partir do mês do requerimento, desde que completamente instruído, ou do mês da juntada dos documentos necessários à correta instrução.
Art. 6º O reembolso a título de auxílio-saúde corresponderá ao valor das despesas com plano de saúde e se limitará a 10% (dez por cento) do valor da pensão previdenciária percebida pelo pensionista.
§ 1º O valor do reembolso será proporcional quando a sua solicitação ocorrer no mês de concessão da pensão por morte.
§ 2º O limite de reembolso estabelecido no caput deste artigo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso preenchida uma das seguintes hipóteses:
I - o pensionista tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos, observado o disposto no art. 5º-A da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020, naquilo que não contrariar as regras estabelecidas nesta resolução;
II - o pensionista seja pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nacional n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e do art. 5º da Lei estadual n. 17.292, de 19 de outubro de 2017, observado o disposto no art. 5º-C da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020, naquilo que não contrariar as regras estabelecidas nesta resolução; ou
III - o pensionista seja portador de doença grave, conforme o rol constante no inciso XIV do art. 6º da Lei nacional n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observado o disposto nos arts. 5º-B e 5º-C da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020, naquilo que não contrariar as regras estabelecidas nesta resolução.
§ 3º O acréscimo de que trata o § 2º deste artigo ficará limitado a 50% (cinquenta por cento), ainda que preenchida mais de uma das hipóteses dispostas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.
§ 4º O pagamento do auxílio-saúde ocorrerá mensalmente e considerará a soma das despesas efetuadas exclusivamente pelo pensionista, em um ou mais contratos de plano de saúde, incluídos os valores de coparticipação.
Art. 7º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado a pedido do beneficiário ou por iniciativa do PJSC nas seguintes hipóteses:
I - extinção da parte individual da pensão, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 412, de 26 de junho de 2008; ou
II - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, o beneficiário poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente e será obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente.
§ 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos.
§ 3º Para efeito de cálculo, será respeitada a proporcionalidade dos dias do mês em que o beneficiário tiver suspendido ou cancelado o auxílio-saúde.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Altamiro de Oliveira
Presidente