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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 9
Ano: 2023
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jul 10 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri Jul 14 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4049
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 9 DE 10 DE JULHO DE 2023



Regulamenta o Programa Renda Mínima aos Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no inciso II do art. 98 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; o disposto no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022, que atribui ao Conselho da Magistratura a competência para definir os critérios para o funcionamento do Programa Renda Mínima; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001754-50.2018.8.24.0600,



            



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o Programa Renda Mínima aos Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022.



           Art. 2º O Programa Renda Mínima se destina a complementar a receita bruta da serventia de registro civil das pessoas naturais deficitárias, ficando a ela vinculada independentemente de mudança de seu responsável.



           Parágrafo único. Em caso de mudança de responsável pela serventia, o valor de ressarcimento a ser destinado ao antigo responsável não será considerado para o cômputo do montante da receita bruta final da serventia.



           Art. 3º Considera-se receita bruta da serventia a soma:



           I - dos emolumentos e do ressarcimento dos atos isentos praticados, englobadas todas as suas competências; e



           II - dos valores recebidos a título de prestação de serviços pela serventia mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.



           § 1º Para fins do disposto nesta resolução os emolumentos e o ressarcimento dos atos isentos passam a integrar a receita bruta da serventia nos momentos estabelecidos pelo Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.



           § 2º As informações sobre os emolumentos e o ressarcimento dos atos isentos serão extraídas dos sistemas de informações disponíveis à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.



CAPÍTULO II



DOS CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO



           Art. 4º Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima, o responsável pela serventia deverá:



           I - manter o acervo da serventia atualizado perante a Central de Informações do Registro Civil (CRC) e, quando for o caso, perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec);



           II - estar em dia com o envio da prestação de contas da serventia e com o recolhimento de eventual receita excedente, em caso de interinidade ou intervenção;



           III - estar adimplente com o recolhimento da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ;



           IV - estar regular com a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça ou em outro que vier a substituí-lo;



           V - ter preposto contratado;



           VI - atender aos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça;



           VII - ter encarregado contratado, para fins de atendimento às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; e



           VIII - disponibilizar Ponto de Inclusão Digital (PID), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.



           § 1º Para requerer a habilitação no Programa Renda Mínima, o responsável pela serventia deficitária deverá juntar a documentação comprobatória do cumprimento, no mínimo, dos critérios previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.



           § 2º No caso de não cumprimento de algum dos critérios mencionados no §1º deste artigo, para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima, o responsável pela serventia deverá apresentar justificativa e plano de ação para implementação das exigências, com indicação de prazo razoável para tal fim.



           § 3º O corregedor-geral do Foro Extrajudicial poderá, mediante solicitação e demonstração de inviabilidade financeira pelo responsável, conceder o prazo de:



           I - 90 (noventa) dias para adequação ao critério previsto no inciso V do caput deste artigo; e



           II - 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos critérios previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo.



           § 4º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo passará a ser exigido após regulamentação da matéria pelo Tribunal de Justiça.



CAPÍTULO III



DO REQUERIMENTO PARA A HABILITAÇÃO



           Art. 5º O responsável pela serventia interessado em participar do Programa Renda Mínima deverá solicitar habilitação ao corregedor-geral do Foro Extrajudicial, mediante a autuação de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.



           § 1º Para requerer a habilitação de que trata o caput deste artigo, o responsável pela serventia deverá realizar o cadastro de usuário externo no SEI, se ainda não providenciado, e iniciar processo administrativo para formalizar o requerimento.



           § 2º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com documentos que comprovem o atendimento dos critérios estabelecidos no art. 4º desta resolução.



           § 3º Após a habilitação da serventia, a receita bruta será verificada mensalmente, para fins de complementação da renda mínima.



           § 4º A percepção de receita bruta que ultrapasse o valor previsto na Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022, não desabilita a serventia do Programa Renda Mínima em meses subsequentes.



           § 5º Até 31 de dezembro de 2023, a serventia habilitada ao Programa Renda Mínima deverá enviar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao fechamento do mês de referência, sob pena de suspensão do benefício.



           § 5º Até 30 de junho de 2024, a serventia habilitada ao Programa Renda Mínima deverá enviar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao fechamento do mês de referência, sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução CM n. 20 de 11 de dezembro de 2023)



           Art. 6º Será considerado marco inicial para o percebimento de valores provenientes do Programa Renda Mínima o dia do requerimento de habilitação efetuado pela serventia interessada, vedado o pagamento retroativo.



           §1º Os valores referentes aos meses de junho e julho de 2023 poderão ser pagos retroativamente, desde que o requerimento de habilitação se dê até 31 de julho de 2023, com pagamento até 20 de agosto de 2023.



           §2º No caso de requerimento de pagamento referente ao mês de junho de 2023, deverá ser averiguado o montante que teria sido devido a título de complementação da receita bruta do mês completo, e esse montante deverá ser dividido pelo número de dias do mês e pago somente o correspondente à quantidade de dias em que a Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022 já estava produzindo efeitos.



           §3º Do montante final devido a título de complementação de que trata o §2º deste artigo será descontada a quantia proporcional do pagamento realizado a título de Ajuda de Custo, instituída pela Lei Complementar estadual n. 175, de 28 de dezembro de 1998, referente ao mês de junho de 2023, a fim de que não haja duplo pagamento com a mesma finalidade.



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 7º A verificação dos critérios estabelecidos nesta resolução poderá ser realizada a qualquer tempo e por todas as instâncias de fiscalização dos serviços de registro civil das pessoas naturais.



           § 1º No caso de descumprimento de qualquer dos critérios previstos no art. 4º desta resolução, o responsável deixará de receber o benefício até a regularização da exigência, vedado o pagamento retroativo.



           § 2º O corregedor-geral do Foro Extrajudicial poderá, fundamentadamente, excluir serventia do Programa Renda Mínima em caso de irregularidade relevante verificada no serviço até a normalização da atividade.



           Art. 8º Comprovado, a qualquer tempo, pagamento indevido ou excedente à determinada serventia, será efetuado o estorno da quantia em remessa subsequente.



           Art. 9º Os casos omissos dessa resolução serão resolvidos pelo corregedor-geral do Foro Extrajudicial.



           Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de junho de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Versão compilada em 12 de dezembro de 2023, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução CM n. 20 de 11 de dezembro de 2023.



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