Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 32 | 2017 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 32 | 2017 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO GP N. 68 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Resolução GP n. 32 de 5 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 444, de 25 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0023103-31.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução GP n. 32 de 5 de julho de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................
§ 1º A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas fará reuniões ordinárias para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados, do acervo de processos sobrestados em decorrência de precedentes qualificados, e do acervo de processos de ações coletivas no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º-A Para os fins desta resolução, consideram-se:
I - precedentes qualificados: os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil; e
II - precedentes em sentido lato: os enunciados de súmula editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (NR)
"Art. 3º..............................................................................................
.........................................................................................................
II - uniformizar a gestão dos procedimentos administrativos decorrentes de ações coletivas e da aplicação dos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato;
........................................................................................................
IV - manter no site deste Tribunal de Justiça banco de dados pesquisável de acesso público com os registros eletrônicos dos temas de precedentes qualificados e dos enunciados de súmulas editados neste Tribunal e inserir todos esses registros no banco nacional de precedentes instituído pelo Conselho Nacional de Justiça;
V - catalogar e classificar por temas os grupos de representativos - GR, formados pelos conjuntos de recursos representativos da controvérsia encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 1.036 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), informar aos órgãos julgadores a sua instauração, bem como qualquer alteração na situação do grupo, inclusive se admitido como controvérsia ou tema, e efetuar os registros devidos em banco de dados no site deste Tribunal de Justiça e no banco nacional de precedentes do Conselho Nacional de Justiça;
VI - acompanhar a tramitação dos processos submetidos a julgamento para formação de precedentes qualificados e de precedentes em sentido lato, a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais;
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VIII - manter, disponibilizar e alimentar o banco nacional de precedentes instituído pelo Conselho Nacional de Justiça com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no Estado, identificando o acervo a partir do respectivo tema ou, na inexistência de número de tema na hipótese, do número do processo paradigma ou do número sequencial do enunciado de súmula, observada a classificação realizada pelos tribunais superiores ou por este Tribunal de Justiça, conforme o caso;
IX - informar aos órgãos julgadores a afetação, a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos processos ou recursos paradigmas dos precedentes qualificados para os fins dos arts. 985, 1.039, 1.040, 1.041 e do § 8º do art. 1.035 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
.....................................................................................................
XII - orientar órgãos julgadores e gabinetes quanto ao sobrestamento em razão dos temas ou dos paradigmas de precedentes qualificados;
XIII - receber e divulgar as informações e orientações recebidas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça por meio de seus fóruns virtuais, relativas aos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato;
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XV - manter contato com o Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e, neste Tribunal de Justiça, com os órgãos administrativos e jurisdicionais, para tratar de questões relacionadas aos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato;
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§ 1º O sobrestamento do processo se considera perfectibilizado a partir da decisão de sobrestamento lançada no sistema informatizado de tramitação processual, de acordo com os códigos próprios padronizados pelo Conselho Nacional de Justiça para os precedentes qualificados e os precedentes em sentido lato, complementados pelo número do tema.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5º Todas as informações e orientações pertinentes à sistemática de julgamento dos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato serão publicadas e permanentemente atualizadas no site deste Tribunal de Justiça, e as comunicações aos magistrados serão expedidas pela Coordenadoria do Nugepnac por meio do sistema privativo de correio eletrônico." (NR)
"Art. 7º .............................................................................................
I - analisar e encaminhar os processos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal;
II - efetuar as comunicações necessárias e registrar eventos processuais estatísticos no sistema eproc sobre o resultado do julgamento dos recursos pelos tribunais superiores;
III - analisar os recursos constitucionais não admitidos pela 2ª e pela 3ª Vice-Presidência e registrar o trânsito em julgado; e
IV - providenciar a baixa definitiva à comarca de origem, o arquivamento definitivo ou a devolução de processos com recursos constitucionais julgados ao órgão julgador competente, em segundo grau de jurisdição, para o julgamento da ação ou do recurso." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Resolução GP n. 32 de 5 de julho de 2017.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente