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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 57
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4089
Página: 3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 57 DE 8 DE SETEMBRO DE 2023



 



Atualiza monetariamente a Unidade de Valor dos Juizados Especiais (UV-JE) e define o limite da indenização mensal para os juízes leigos indenizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Lei Complementar estadual n. 671, de 18 de janeiro de 2016; a Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016, que estabelece normas e procedimentos para a seleção, a distribuição, a lotação, o registro, a gestão, a capacitação, a disciplina, a avaliação e o desligamento dos juízes leigos indenizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0017174-80.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Unidade de Valor dos Juizados Especiais (UV-JE), fixada no caput do art. 6º da Lei Complementar estadual n. 671, de 18 de janeiro de 2016, fica atualizada monetariamente para R$ 44,47 (quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo - IPCA apurada no período de março de 2022 a junho de 2023, de 7,15504% (sete inteiros e quinze mil quinhentos e quatro centésimos de milésimo por cento).



           Art. 2º O limite da indenização mensal a ser concedida aos juízes leigos indenizados por sua atuação no Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina é a quantia correspondente ao nível 10, referência A, da Tabela de Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 41 de 6 junho de 2022.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 



 



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 
 



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