Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 14 | 2016 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 1 | 2018 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 46 | 2016 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 57 | 2023 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 46 | 2016 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 1 | 2018 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 41 DE 6 DE JUNHO DE 2022
Atualiza monetariamente o valor da Unidade de Valor dos Juizados Especiais (UV-JE) e o valor do limite da indenização mensal a ser concedida aos juízes leigos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Lei Complementar estadual n. 671, de 18 de janeiro de 2016; a Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016; a Resolução GP n. 46 de 5 de outubro de 2016; e o exposto no Processo Administrativo n. 0002094-18.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O valor da Unidade de Valor dos Juizados Especiais (UV-JE), fixado no caput do art. 6º da Lei Complementar estadual n. 671, de 18 de janeiro de 2016, fica atualizado monetariamente para R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo - IPCA apurado no período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2022, de 38,32% (trinta e oito vírgula trinta e dois por cento).
Art. 2º O limite da indenização mensal a ser concedida aos juízes leigos por sua atuação no Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, fixado no art. 1º da Resolução GP n. 46 de 5 de outubro de 2016, fica atualizado monetariamente para R$ 5.184,88 (cinco mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo - IPCA apurado no período de janeiro de 2017 a fevereiro de 2022, de 30,14% (trinta vírgula quatorze por cento).
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:
I - a Resolução GP n. 46 de 5 de outubro de 2016; e
II - a Resolução GP n. 1 de 19 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente