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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 55
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Sep 04 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4085
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 55 DE 1º DE SETEMBRO DE 2023



Altera a Resolução GP n. 35 de 15 de outubro de 2021, que regulamenta o procedimento de solicitação e emissão de passagem aérea no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto nos Processos Administrativos n. 0025258-70.2023.8.24.0710 e 0023639-08.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 35 de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



 



"Art.7º.........................................................................................................................................................................................................................



§ 1º Além dos critérios estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, a escolha da passagem aérea será feita:



I - considerando o menor tempo de voo, e, dentre os voos que tiverem menor tempo, será escolhida a passagem aérea com menor custo; e



II - desconsiderando os voos que exigirem troca de aeroporto ou que implicarem conexão com pernoite.



.........................................................................................................



§ 4º Os desembargadores, juízes de direito de segundo grau, magistrados na função de juiz auxiliar da Presidência, da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e juiz corregedor da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, poderão ter o assento marcado no momento da emissão da passagem aérea.



§ 5º Os servidores ou magistrados, caso requeiram, também poderão ter seus assentos marcados no momento da emissão da passagem aérea quando estiverem acompanhando as autoridades de que trata o § 4º deste artigo.



§ 6º No caso de viagem internacional, o presidente do Tribunal de Justiça ou outra autoridade indicada para representá-lo, poderá viajar na classe executiva nos trechos em que o tempo previsto de voo entre o último embarque no território nacional e o destino seja superior a 8 (oito) horas." (NR)



"Art. 8º Os prazos estabelecidos nos incisos do caput do art. 7º desta resolução poderão ser flexibilizados, desde que o valor da passagem aérea indicada pelo solicitante seja igual ou inferior ao valor da passagem aérea cotada pela Diretoria de Infraestrutura.



Parágrafo único. Se optar pela aquisição de passagem aérea fora dos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo, o solicitante deverá arcar com o custo da diferença por meio de desconto em folha de pagamento." (NR)



"Art. 13. O pedido de alteração de passagem aérea emitida deverá ser encaminhado pelo solicitante à Diretoria de Infraestrutura com:



.........................................................................................................



§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Diretoria de Infraestrutura deverá instruir o pedido com a nova opção de passagem aérea que acarrete menor ônus ao erário e submetê-lo ao presidente do Tribunal de Justiça.



§ 2º O presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a análise do pedido de alteração de passagem aérea e eventual autorização ao coordenador de magistrados ou ao diretor-geral administrativo.



§ 3º Deferido o pedido de alteração de passagem aérea, a nova passagem deverá ser enviada pela Diretoria de Infraestrutura ao solicitante." (NR)



"Art. 14. O pedido de cancelamento de passagem aérea emitida deverá ser encaminhado pelo solicitante à Diretoria de Infraestrutura, com a maior antecedência possível, acompanhado da justificativa do cancelamento e da passagem emitida." (NR)



"Art. 19. Os casos excepcionais e omissos serão resolvidos pelo coordenador de magistrados, no caso de solicitação de passagem aérea por magistrado, ou pelo diretor-geral administrativo, nos demais casos." (NR)



           Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Resolução GP n. 35 de 15 de outubro de 2021.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 



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