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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 35
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Oct 15 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Mon Oct 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3646
Página: 20-21
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 35 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021



Regulamenta o procedimento de solicitação e emissão de passagem aérea no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de solicitação e emissão de passagem aérea para otimizar o fluxo administrativo, racionalizar os custos e buscar economicidade para os gastos públicos; a Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; a Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013; e o exposto no Processo Administrativo n. 0007317-78.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o procedimento de solicitação e emissão de passagem aérea no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º A solicitação e a emissão de passagem aérea deverão atender ao interesse público e aos termos previstos nesta resolução.



           Art. 3º A solicitação de emissão de passagem aérea deverá ser realizada pelo próprio interessado com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência no caso de viagens nacionais, e 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência no caso de viagens internacionais.



           Parágrafo único. O pedido em prazo inferior aos previstos no caput deste artigo deverá estar acompanhado de justificativa e poderá comprometer a emissão da passagem aérea.



           Art. 4º A emissão de passagem aérea poderá ser autorizada para:



           I - o deslocamento a serviço:



           a) de magistrado e de servidor, inclusive dos inativos;



           b) do chefe da Casa Militar e de outros militares à disposição do PJSC;



           c) do delegado de polícia civil e de outros policiais civis em atividade no PJSC; e



           d) do procurador do Estado de Santa Catarina em atuação no Tribunal de Justiça;



           II - o transporte de criança e de adolescente no caso de cumprimento a determinação judicial;



           III - o transporte de servidor e de magistrado convocado pela Junta Médica Oficial para comparecer a perícia;



           IV - o transporte de acompanhante de magistrado e de servidor que forem convocados para perícia, nos termos do inciso III do caput deste artigo, quando indicada a necessidade pela Junta Médica Oficial;



           V - o transporte de servidor e de magistrado para realizar visita protocolar ou para atender a outras situações de interesse do PJSC; e



           VI - o deslocamento de terceiro que, embora não integre o quadro de servidores do PJSC, esteja a serviço ou a convite da instituição.



           § 1º A autorização para aquisição de passagem aérea compete:



           I - ao presidente do Tribunal de Justiça nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, quando solicitada por magistrado ou pelo diretor-geral judiciário ou pelo diretor-geral administrativo, e na alínea "d" do inciso I e no inciso VI do caput deste artigo; ou



           II - ao diretor-geral administrativo nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, quando solicitada por servidor, e nas alíneas "b" e "c" do inciso I e no inciso II do caput deste artigo.



           § 2º A competência prevista no inciso I do § 1º do caput deste artigo poderá ser delegada por ato do presidente do Tribunal de Justiça ao diretor-geral administrativo ou ao Coordenador de Magistrados.



           Art. 5º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 4º desta resolução, a autorização para emissão de passagem aérea deverá observar:



           I - a compatibilidade entre o motivo do afastamento e o interesse público;



           II - a demonstração da correlação entre o motivo do afastamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão; e



           III - a necessidade de participar de curso, congresso, seminário, simpósio ou outro evento congênere.



           Art. 6º Não será autorizada a emissão de passagem aérea para transportar:



           I - pessoa a evento estranho às atividades institucionais, salvo no caso de deslocamento para representação em razão de convite oficial ao PJSC, desde que autorizado pelo presidente do Tribunal de Justiça; e



           II - os estagiários e os residentes judiciais.



           Art. 7º Para a reserva e a aquisição de passagem aérea, será observado o seguinte:



           I - o voo de ida deverá priorizar o prazo de 3 (três) horas em viagens nacionais e de 24 (vinte e quatro) horas em viagens internacionais entre o desembarque e o início previsto das atividades que justificaram a viagem;



           II - o voo de retorno deverá priorizar o prazo de 3 (três) horas em viagens nacionais e de 24 (vinte e quatro) horas em viagens internacionais entre o término previsto das atividades que justificaram a viagem e o horário de embarque; e



           III - o horário de partida e o de chegada do voo deverão ser escolhidos preferencialmente entre 7 horas e 21 horas, salvo se inexistirem voos nesse período.



           § 1º Além dos critérios estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, a escolha da passagem aérea será feita considerado o menor tempo de voo, desde que o valor não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor da passagem mais econômica dentre as selecionadas.



           § 2º A opção por passagem aérea com ou sem bagagem despachada deverá ser feita no momento do pedido.



           § 3º Após a emissão da passagem aérea, os custos extras relacionados a bagagem despachada ocorrerão às expensas do solicitante.



           Art. 8º Os prazos estabelecidos nos incisos do caput do art. 7º poderão ser flexibilizados desde que os horários dos voos recaiam em dia e/ou horário anterior ao início das atividades que justificaram a viagem ou posterior ao seu término.



           Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o valor da passagem aérea deverá ser igual ou inferior ao valor da passagem aérea cotada pela Diretoria de Infraestrutura, sob pena de o solicitante ter de arcar com o custo da diferença, por meio de desconto em folha de pagamento.



           Art. 9º Compete à Diretoria de Infraestrutura verificar as disponibilidades de voos nas companhias aéreas e reservar a passagem.



           Parágrafo único. A reserva da passagem aérea será submetida ao solicitante para ciência e confirmação dos seguintes dados:



           I - grafia do nome;



           II - itinerário da viagem;



           III - data de partida e de chegada;



           IV - horário de partida e de chegada do voo; e



           V - opção por despachar ou não a bagagem.



           Art. 10. Após a confirmação da reserva da passagem aérea, a Diretoria de Infraestrutura providenciará sua aquisição e enviará a passagem ao solicitante, que deverá acompanhar a situação do voo até o momento do check-in no site da companhia aérea a fim de evitar transtornos.



           Art. 11. Sempre que for emitida passagem aérea internacional para país em que seja obrigatório seguro de assistência em viagem com cobertura básica, este será adquirido e encaminhado ao passageiro juntamente com as passagens.



           Art. 12. A passagem aérea poderá ser alterada ou cancelada nas seguintes hipóteses:



           I - caso fortuito ou força maior;



           II - no interesse ou a critério do PJSC;



           III - quando comprovada mudança ou cancelamento do evento que motivou a emissão; ou



           IV - a pedido do solicitante.



           Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, o custo da alteração ou do cancelamento será objeto de processo administrativo para ressarcimento ao erário, por meio de desconto em folha de pagamento.



           Art. 13. O pedido de alteração de passagem aérea emitida deverá ser encaminhado pelo solicitante para die.passagem@tjsc.jus.br com:



           I - a justificativa da solicitação de alteração;



           II - a apresentação de nova proposta de passagem aérea; e



           III - a passagem aérea originalmente emitida.



           § 1º Na hipótese do caput deste artigo, a Diretoria de Infraestrutura deverá instruir o pedido com a nova opção de passagem aérea que corresponda à solicitação e que acarrete menor ônus ao erário e submetê-lo ao presidente do Tribunal de Justiça ou ao diretor-geral administrativo, conforme o caso, para análise e eventual autorização.



           § 2º Deferido o pedido de alteração, a nova passagem aérea deverá ser enviada pela Diretoria de Infraestrutura por mensagem eletrônica ao solicitante.



           Art. 14. O pedido de cancelamento de passagem aérea emitida deverá ser encaminhado pelo solicitante, com a maior antecedência possível, para die.passagem@tjsc.jus.br com a justificativa do cancelamento e a passagem emitida anexada.



           Art. 15. Quando o voo for cancelado pela companhia aérea, o solicitante deverá entrar em contato com a empresa por meio dos canais disponíveis ou comparecer diretamente ao guichê para solicitar assistência material ou reacomodação, conforme regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil.



           § 1º Nos casos em que não houver possibilidade de reacomodação em voo da companhia aérea que emitiu a passagem ou de outra companhia aérea, o solicitante deverá requerer à empresa que emita declaração de cancelamento do voo.



           § 2º A declaração de cancelamento de voo deverá ser encaminhada pelo solicitante à Diretoria de Infraestrutura para providências quanto ao pedido de reembolso do valor gasto.



           Art. 16. No caso de viagem internacional, o solicitante poderá adquirir as passagens aéreas a suas expensas e requerer seu ressarcimento, observados os seguintes procedimentos:



           I - a aquisição da passagem deverá ser realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de embarque;



           II - o ressarcimento deverá ser requerido em até 5 (cinco) dias após a aquisição da passagem e instruído com cópia da passagem e da autorização para a viagem internacional;



           III - a Diretoria de Infraestrutura, nos 3 (três) dias seguintes ao recebimento do pedido de ressarcimento, fará a cotação considerando o disposto nesta resolução; e



           IV - será ressarcido o menor valor entre o valor da passagem adquirida e o valor cotado pela Diretoria de Infraestrutura, observado o disposto nesta resolução.



           Parágrafo único. Os incisos I a IV do caput deste artigo se aplicam ao seguro de assistência em viagem internacional, quando obrigatória sua aquisição para ingressar no país de destino.



           Art. 17. O cartão de embarque é documento pessoal e intransferível.



           Parágrafo único. Caso o cartão de embarque seja extraviado, seu titular deverá obter segunda via ou declaração de voo no guichê da companhia aérea que emitiu a passagem.



           Art. 18. A emissão excepcional de passagem aérea fora dos parâmetros estabelecidos nesta resolução deverá ser precedida de autorização pelo presidente do Tribunal de Justiça ou pelo diretor-geral administrativo, observados os limites das respectivas competências.



           Art. 19. Os casos excepcionais e omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 20. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 49 de 14 de dezembro de 2015.



           Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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