Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Altera | 44 | 2022 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Altera | 1 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 1 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 44 | 2022 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO TJ N. 29 DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o funcionamento da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa como Núcleos de Justiça 4.0.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, e a Resolução n. 398, de 9 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0021133-59.2023.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022 passa a vigorar acrescida do art. 3º - A com a seguinte redação:
"Art. 3º - A. A Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia poderá funcionar como Núcleo de Justiça 4.0, nos termos disciplinados pela Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com a atuação de juízes cooperadores designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao magistrado titular da unidade exercer as funções de juiz coordenador." (NR)
Art. 2º A Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescida do art. 4º - A com a seguinte redação:
"Art. 4º - A. A Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa poderá funcionar como Núcleo de Justiça 4.0, nos termos disciplinados pela Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com a atuação de juízes cooperadores designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao magistrado titular da unidade exercer as funções de juiz coordenador." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente