TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 17
Ano: 2023
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Tue Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4058
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 17 DE 25 DE JULHO DE 2023



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema eproc no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre o uso do sistema de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências; e o exposto no Processo Administrativo n. 0043478-24.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 39......................................................................................................



§ 1º As partes representadas por advogado serão intimadas necessária e exclusivamente por intermédio de seu representante legal, ressalvadas as exceções previstas em lei.



§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." (NR)



           Art. 2º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 25....................................................................................................



.................................................................................................................



§ 7º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." (NR)



           Art. 3º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 4º-A. Durante a realização de videoaudiências, o magistrado deverá estar presente na unidade judiciária.



§ 1º As videoaudiências serão excepcionalmente determinadas pelo juízo, de ofício, nos casos de:



I - urgência;



II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;



III - mutirão ou projeto específico;



IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSCs); e



V - indisponibilidade temporária de ocupação das instalações do foro, calamidade pública ou força maior.



§ 2º A oposição à realização de videoaudiência deve ser fundamentada e submetida a controle judicial." (NR)



"Art. 7º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoaudiência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 9º No caso de videoaudiência de custodiado em estabelecimento prisional, o magistrado, os advogados, os defensores públicos e os membros do Ministério Público poderão, a seu critério, participar do ato na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro ou em ambos.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 10-A. Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, ao magistrado presente na unidade jurisdicional fica recomendada a observância das seguintes diretrizes:



......................................................................................................." (NR)



"Art. 11-A. As oitivas por videoaudiência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal vigentes." (NR)



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Desembargador Rubens Schulz



Corregedor-Geral da Justiça e.e.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017