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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2023
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jul 10 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Jul 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4047
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 10 DE JULHO DE 2023



Altera a Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023, que regulamenta a apuração e a arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, e o exposto no Processo Administrativo n. 0027828-63.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 11. O lançamento deverá considerar o somatório das taxas do FRJ sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia.



..................................................................................................." (NR)



            



"Art. 14. ...................................................................................................



Parágrafo único. Compete à Assessoria Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça analisar e emitir parecer acerca da impugnação referida no caput deste artigo." (NR)



           "Art. 27. ....................................................................................................



§ 1º O notário ou registrador calculará o valor do tributo devido com base no somatório das taxas incidentes a título de FRJ sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia, escriturado em seu Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa, previsto no Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, do Conselho Nacional de Justiça ou em outro que vier a substituí-lo, consideradas as entradas e saídas referidas nesta resolução.



......................................................................................................" (NR)



"Art. 28. No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, o lançamento será realizado de ofício, de acordo com o Capítulo IV desta resolução." (NR)



Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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