Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 5 | 2018 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Compilada em | 5 | 2018 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 12 DE 6 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema eproc no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, considerando o art. 5º da Resolução Conjunta GJ/CGJ 5 de 26 de julho de 2018; o art. 14 da Lei nacional n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o art. 194 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015; a Resolução n. 396, de 7 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário -ENSEC-PJ; o aumento crescente da utilização de ferramentas de consulta automatizadas que prejudicam o desempenho do sistema eproc e a necessidade de garantir a sua disponibilidade e o seu desempenho adequado no primeiro e segundo grau, a fim de manter a prestação jurisdicional efetiva e de qualidade; o exposto no Processo Administrativo n. 0037372-75.2022.8.24.0710.
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.12.......................................................................................................
..................................................................................................................
VIII - a utilização do sistema eproc e de suas funcionalidades de forma adequada a não comprometer a disponibilidade e o desempenho do referido sistema.
.................................................................................................................
CAPÍTULO III-A
DO USO INADEQUADO DO SISTEMA
Art. 12-A. O uso inadequado do sistema eproc que cause sobrecarga na sua infraestrutura ou redução de sua disponibilidade ensejará o bloqueio preventivo, temporário e total do usuário.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, considera-se uso inadequado as atividades que evidenciem:
I - ataque cibernético;
II - uso desproporcional dos ativos computacionais; ou
III - redução da disponibilidade do sistema eproc.
Art. 12-B. Na hipótese prevista no caput do art. 12-A desta resolução, a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau deverá entrar imediatamente em contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e, se for o caso, sua eventual reativação no sistema.
Parágrafo único. Caso o usuário bloqueado seja advogado, deverá ser dirigida comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12-C. Os procedimentos a serem adotados nos casos de comprometimento do desempenho do sistema eproc em razão do uso de ferramentas de consulta automatizadas, conhecidas por "robôs", serão definidos em instrução normativa conjunta a ser expedida pela Diretoria de Tecnologia da Informação e pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
Desembargadora Denise Volpato
Corregedora-Geral da Justiça