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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 9
Ano: 2019
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Aug 12 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Tue Aug 13 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3112
Página: 7-8
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 9 DE 12 DE AGOSTO DE 2019



Altera a Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018, que implanta a audiência de custódia regionalizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando, por analogia, o § 2º do art. 185 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e a Resolução n. 105 de 6 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça; a necessidade de garantir a apresentação de presos no exíguo prazo de 24 horas após a comunicação do flagrante, mesmo em situações excepcionais e em comarcas sem unidade prisional; e o exposto no Processo Administrativo n. 0019260-63.2019.8.24.0710,



              RESOLVE:



              Art. 1º O art. 5º da Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º ..................................................................................................



..............................................................................................................



§ 4º Admite-se excepcionalmente a realização da audiência de custódia por videoaudiência nos seguintes casos, que deverão ser fundamentados pelo magistrado:



I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que a pessoa presa integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;



II - viabilizar a participação da pessoa presa no referido ato, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal ou por gravíssima questão de ordem pública;



III - haver grave limitação operacional da administração prisional ou da força policial para conduzir a pessoa presa à sede do juízo.



§ 5º Havendo indisponibilidade técnica de conexão entre as salas ativa e passiva, o adiamento da audiência de custódia não poderá exceder o prazo previsto no caput deste artigo, exceto nos casos previstos no inciso II do § 4º.



§ 6º A não realização da audiência de custódia no prazo deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no dia útil subsequente." (NR)



              Art. 2º O Anexo Único da Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018 passa a vigorar na forma definida no Anexo Único desta resolução.



              Art. 3º Esta resolução entrará em vigor no dia 11 de setembro de 2019.



Rodrigo Collaço



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019)



ANEXO ÚNICO



(Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018)



 
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REGIONALIZADA
COMARCA-SEDE COMARCAS INTEGRADAS
ARARANGUÁ Meleiro
Santa Rosa do Sul
Sombrio
Turvo
BALNEÁRIO CAMBORIÚ Camboriú
BARRA VELHA -
BLUMENAU Gaspar
BRUSQUE -
CAÇADOR Lebon Régis
Santa Cecília
CAMPOS NOVOS -
CANOINHAS -
CAPITAL -
CHAPECÓ Coronel Freitas
Palmitos
Quilombo
São Carlos
CONCÓRDIA Ipumirim
Itá
Seara
CRICIÚMA Forquilhinha
Içara
Lauro Müller
Orleans
Urussanga
CURITIBANOS -
IMBITUBA Garopaba
INDAIAL Ascurra
Pomerode
Timbó
ITAJAÍ Balneário Piçarras
Navegantes
ITAPEMA -
JARAGUÁ DO SUL Guaramirim
JOAÇABA Capinzal
Catanduvas
Herval do Oeste
JOINVILLE Garuva
Itapoá
LAGES Anita Garibaldi
Bom Retiro
Campo Belo do Sul
Correia Pinto
Otacílio Costa
São Joaquim
Urubici
LAGUNA Imaruí
MAFRA Itaiópolis
Papanduva
Rio Negrinho
São Bento do Sul
MARAVILHA Cunha Porã
Modelo
Pinhalzinho
PALHOÇA Santo Amaro da Imperatriz
PORTO BELO -
PORTO UNIÃO -
RIO DO SUL Ibirama
Ituporanga
Presidente Getúlio
Rio do Campo
Rio do Oeste
Taió
Trombudo Central
SÃO FRANCISCO DO SUL Araquari
SÃO JOSÉ Biguaçu
SÃO JOSÉ DO CEDRO Anchieta
Campo Erê
Dionísio Cerqueira
SÃO MIGUEL DO OESTE Descanso
Itapiranga
Mondaí
TIJUCAS São João Batista
TUBARÃO Armazém
Braço do Norte
Capivari de Baixo
Jaguaruna
VIDEIRA Fraiburgo
Tangará
XANXERÊ Abelardo Luz
Ponte Serrada
São Domingos
São Lourenço do Oeste
XAXIM -
   

Revogada pelo inciso II do art. 14 da Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.



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