Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 23 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N.
9 DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Altera a Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018, que implanta a audiência de custódia regionalizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
considerando, por analogia, o § 2º do art. 185 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941
- Código de Processo Penal e a
Resolução n. 105 de 6 de abril de
2010 do Conselho Nacional de Justiça;
a necessidade de garantir a apresentação de presos
no exíguo prazo de 24 horas após a comunicação do flagrante, mesmo em situações excepcionais e em comarcas sem unidade prisional; e o exposto no Processo Administrativo n. 0019260-63.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..................................................................................................
..............................................................................................................
§ 4º Admite-se
excepcionalmente a realização da audiência de custódia por videoaudiência nos seguintes casos,
que deverão ser fundamentados pelo magistrado:
I
- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que
a pessoa presa integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II
- viabilizar a participação da pessoa presa no referido ato, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal ou por
gravíssima questão de ordem pública;
III
- haver grave limitação operacional da administração prisional ou
da força policial para conduzir a pessoa presa à sede do juízo.
§ 5º
Havendo indisponibilidade técnica
de conexão entre as salas ativa e passiva, o adiamento da audiência de custódia não poderá exceder o prazo
previsto no caput deste artigo, exceto nos casos previstos no inciso II do § 4º.
§ 6º
A não realização da audiência de custódia no prazo deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no dia útil subsequente."
(NR)
Art. 2º
O Anexo Único da Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018
passa a vigorar na forma definida no
Anexo Único desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor
no dia 11 de setembro de 2019.
Rodrigo Collaço
Presidente
ANEXO ÚNICO
(Resolução CM n.
9 de 12 de agosto de 2019)
ANEXO ÚNICO
(Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018)
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Revogada pelo inciso II do art. 14 da Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.