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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 33
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Nov 03 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1040
Página: Não Informada
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 33/2010-TJ



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Maravilha pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto no art. 2º, III, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o exposto no Processo n. 379171-2010.8,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a Vara Única da comarca de Maravilha em 1ª Vara, e denominar 2ª Vara a unidade judiciária criada pelo art. 2º, III, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Maravilha:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



              b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Maravilha:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 36 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 80 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



              e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



              f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara da comarca de Maravilha, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.



              Art. 4º Na redistribuição dos processos cíveis será observado o disposto nos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



              Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 20 de outubro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 20 de setembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017